TRT1 - 0102186-43.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/08/2025 08:04
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 08:04
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de VER A VISTA HOTEL LTDA - ME em 26/08/2025
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27/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de FABIO DE CARVALHO SILVA em 26/08/2025
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12/08/2025 15:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00b8477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: FABIO DE CARVALHO SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VER A VISTA HOTEL LTDA - ME, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Na primeira audiência designada, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pelas partes.
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas indicadas pelo autor.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas pelas reclamadas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Limitação da condenação aos valores da petição inicial: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Prescrição: Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18.12.2024, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 18.12.2019, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Horas extras: Pretende a parte autora o pagamento de horas extras supostamente não quitadas ao longo do seu contrato de trabalho, segundo jornada de trabalho declinada na exordial, afirmando que laborava de segunda-feira a sábados, das 8h00 às 16:20h, com uma folga semanal e uma hora de intervalo, e aos domingos, das 06h00 às 13h00, sem intervalo.
A reclamada contesta o pedido, alegando que o reclamante usufruía corretamente do intervalo intrajornada e que os cartões de ponto comprovam a jornada de trabalho, juntando os controles (ids. 897e1cc., c7f4943, 9374b8b e 67cbaa8).
Pois bem.
Inicialmente, a jornada apontada na inicial apenas geraria direito a horas de intervalo do domingo, na medida que a jornada indicada não ultrapassa o modulo diário, nem o semanal.
Os controles de ponto apresentados, apesar de não serem de todo o período laboral, não são britânicos, refletem de maneira razoável a jornada descrita pelo autor, não tendo sido impugnados pelo reclamante em suas manifestações sobre defesa e documentos (Id 210dea4), tendo sido requerida apenas a inversão do ônus da prova. A prova oral produzida não traz qualquer elemento sobre horas extras ou supressão do intervalo intrajornada nos domingos. Os cartões demonstram que quase sempre o empregado folgava nos domingos e quando havia registro de labor neste dia, não ultrapassava 6 horas, como por exemplo o dia 25/08/2024.
Portanto, reputo idôneos os controles e não identifico supressão de intervalo intrajornada ou extrapolação da jornada diária para fazer jus às horas extras a 50%, ônus que cabia ao autor, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não cuidou. Julgo improcedente o pedido.
Reversão da justa causa: Pretende o autor a reversão da justa causa, alegando que a dispensa foi imotivada.
A reclamada, por sua vez, na defesa, aduz que o autor foi dispensado por justa causa, argumentando que o reclamante incorreu em ato de indisciplina e insubordinação, conforme o artigo 482, alíneas "b" e "h", da CLT, ao se ausentar do local de trabalho sem justificativa.
A reclamada registra que o comportamento do autor de indisciplina vinha ocorrendo, tanto que foi anteriormente advertido por dormir durante o expediente, culminando com sua dispensa no dia 08/12/2024, por ter se ausentado por mais de duas horas sem justificativa.
A justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e, portanto, deve ser robustamente comprovada.
No presente caso, entretanto, a empresa não cuidou de demonstrar cabalmente a falta grave praticada pelo empregado capaz de ensejar o rompimento culposo do contrato. É que, apesar de ter juntado aos autos declaração de funcionário relatando o pretenso desaparecimento do autor pelo período de duas horas em determinado dia (Id 7fae7b1), tal funcionário não foi convidado a comparecer em juízo para prestar depoimento como testemunha, ocasião em que firmaria compromisso de dizer a verdade sob de pena de configuração de crime de falso testemunho, de modo que o documento não possui a força probante que a empresa pretende conferir.
Além disso, ainda que se admita o fato alegado como verdadeiro (sumiço por duas horas), entendo que ele não possui a relevância necessária para ensejar a ruptura culposa do contrato, de modo que a atitude da empresa de aplicar diretamente a pena máxima afronta a proporcionalidade/razoabilidade entre a conduta e a pena.
De outro lado, mesmo que o autor tenha sofrido pena de advertência escrita anterior por ter sido flagrado dormindo nos quartos do hotel em duas ocasiões, ainda assim entendo que nenhuma dessas faltas praticadas é grave o suficiente para a aplicação da pena máxima, que deve se restringir aos casos realmente graves e que rompem com a fidúcia inerente ao contrato.
No caso em exame, afiguraria mais proporcional a aplicação da pena de suspensão e ainda atenderia ao princípio da gradação das penas, de modo que as penas devem ser aplicadas em critério de crescimento gradativo, visando oportunizar ao funcionário corrigir a sua postura. Nesse contexto, entendo que a justa causa aplicada é nula, por violar os princípios da proporcionalidade e da gradação das penas, devendo ser convertida em dispensa imotivada, razão por que condeno a reclamada ao pagamento do aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporciona, indenização de 40% sobre o FGTS, bem como na obrigação de liberar o termo rescisório, com o código de dispensa sem justa causa, para levantamento dos depósitos do FGTS, e as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização compensatória (TST, Súmula 389, II). É devida também a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT(TRT/RJ, Súmula 30).
A ré deverá ainda proceder à retificação da data de saída da empregada, para fazer constar o dia 19/01/2025 (considerada a projeção do aviso prévio), em data a ser designada pela Secretaria da Vara, intimando-se as partes, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do autor, ficando a Secretaria, no caso de inadimplemento, autorizada a realizar tal anotação.
Improcede o pedido da penalidade do art. 467 da CLT, face à controvérsia existente nos autos.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente quitados no termo rescisório anexado aos autos de Id46cbe73, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora.
Procede o pleito.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) acolher a prescrição quinquenal; b) julgar procedente em parte o pedido contido na exordial para converter a justa causa em dispensa imotivada e condenar parte ré, VER A VISTA HOTEL LTDA – ME, a satisfazer à parte autora, FABIO DE CARVALHO SILVA, os seguintes títulos e providências: aviso prévio;férias proporcionais com 1/3;13º salário proporcional;indenização de 40% sobre o FGTS;liberação do termo rescisório, com o código de dispensa sem justa causa para levantamento do FGTS;entrega da guia para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de indenização (TST, Súmula 389, II);multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à reclamante, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$10.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VER A VISTA HOTEL LTDA - ME -
08/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) VER A VISTA HOTEL LTDA - ME
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08/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE CARVALHO SILVA
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08/08/2025 14:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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08/08/2025 14:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIO DE CARVALHO SILVA
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11/07/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/06/2025 13:09
Juntada a petição de Razões Finais
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25/06/2025 16:51
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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25/06/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 12:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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14/04/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 12:22
Audiência de instrução designada (25/06/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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08/04/2025 12:22
Audiência una realizada (08/04/2025 09:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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08/04/2025 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 08:56
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/12/2024 08:13
Expedido(a) notificação a(o) VER A VISTA HOTEL LTDA - ME
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18/12/2024 21:15
Audiência una designada (08/04/2025 09:30 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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18/12/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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