TRT1 - 0101003-95.2025.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA SANTOS DE SOUZA VELOZO em 01/09/2025
-
22/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de MARIA LUIZA SANTOS DE SOUZA VELOZO em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dedfe76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Manifestou-se o(a) Autor(a) para desistir do objeto da presente ação, conforme petição de #id:1b384bb.
Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 2.284,23, sobre R$ 114.211,65, arbitrados para este fim, dispensado do pagamento.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes e arquive-se o feito definitivamente. É a decisão. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA SANTOS DE SOUZA VELOZO -
18/08/2025 13:44
Audiência una cancelada (23/09/2025 10:10 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA SANTOS DE SOUZA VELOZO
-
18/08/2025 09:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.284,23
-
18/08/2025 09:49
Extinto o processo por homologação de desistência
-
14/08/2025 17:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA GABRIELA NUTI
-
13/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f0757e proferido nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora promoveu emenda à petição inicial, após a distribuição da ação, sem qualquer autorização ou determinação do Juízo.
O artigo 840 da CLT, especialmente seu parágrafo 1º, determina que a petição inicial relate breve exposição dos fatos e formule pedido, conforme requisitos que enumera.
Não trata, porém, das matérias afetas à extinção dos pedidos sem resolução de mérito, das inépcias e aditamentos, eis que a defesa deveria seguir a mesma linha de simplicidade e os atos deveriam ser primordialmente orais e decididos em audiência – inteligência do artigo 847 da CLT.
A legislação acima mencionada deve ser interpretada à luz do Princípio Constitucional – artigo 5º, incisos XXXV, LXXVIII da CRFB – do Amplo Acesso à Justiça que significa, não só um Poder Judiciário célere, mas também disponível e efetivo, ou seja, justo para todos os que figuram na lide! Para se atingir tais objetivos, considerando-se a legislação celetista e principalmente, o sistema do PJE é inviável admitir emenda ou aditamento da inicial, SEM AUTORIZAÇÃO OU DETERMINAÇÃO JUDICIAL, mesmo antes da apresentação de defesa, na medida em que o ato tumultua o curso processual, muitas vezes, prejudica a observância do correto prazo prescricional, a apresentação de defesa, dificulta imensamente o julgamento e, principalmente, gera contingências de difícil percepção no momento da instrução processual.
Assim, assistida a parte por advogado, deverá distribuir ações de modo consciente, deixando de movimentar a Máquina Judiciária de modo açodado, salvo nas excepcionais hipóteses de perecimento do direito, o que não parece ser a hipótese dos autos.
Em decorrência, deixo de receber a emenda/aditamento #id:e68dc8d, determinando sua exclusão.
Aguarde-se cinco dias úteis, a fim de que a parte autora esclareça se pretende desistir da ação sem incidência de custas.
No silêncio e decorrido in albis aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA SANTOS DE SOUZA VELOZO -
12/08/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 15:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUIZA SANTOS DE SOUZA VELOZO
-
12/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA GABRIELA NUTI
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101003-95.2025.5.01.0057 RECLAMANTE: MARIA LUIZA SANTOS DE SOUZA VELOZO RECLAMADO: P16 COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MARIA LUIZA SANTOS DE SOUZA VELOZO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO - AUDIÊNCIA UNA - PRESENCIAL Considerando o procedimento adotado neste Juízo, procedeu-se, neste ato, à retificação da autuação para exclusão do “Juízo 100% digital”, devendo partes e procuradores ficarem cientes de que todas as audiências nesta 57 VT/RJ, ocorrerão PRESENCIALMENTE.
Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à audiência que se realizará no dia: 23/09/2025 10:10 horas, na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, à Rua do Lavradio, 132, 8º Andar, Centro, Rio de Janeiro. A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25080813581557500000236384493 .
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública em https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual 1)A contestação poderá ser juntada aos autos até a audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 2)Cabe à parte interessada informar ou intimar suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3)O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 4)As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada na forma do artigo 843, § 3º da CLT, sob pena de confissão, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 5)POR MOTIVO DE SEGURANÇA NÃO SERÁ ACEITA APRESENTAÇÃO DE DEFESA NA HORA DA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DE DISCO REMOVÍVEL 6)O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 7)Não obstante, as partes poderão apresentar petição conjunta de acordo, que será homologado pelo Juízo, desde que contenha a assinatura expressa da parte autora. 8)A oitiva da parte autora que comprove residir fora do Estado do Rio de Janeiro e de testemunhas que comprovem a residência fora da jurisdição deste Juízo poderá ocorrer, excepcionalmente, de modo telepresencial, ocasião em que a audiência será HIBRÍDA, desde que haja compromisso das partes interessadas em garantir a estabilidade da conexão, o domínio no uso das ferramentas digitais e a adequação do local para um depoimento perante o Juízo.
A comprovação dos domicílios deverá ser através de documentos a serem juntados aos autos em até três dias ANTES da audiência designada, oportunidade em que será informado o link de acesso. 9)Salvo a situação excepcional prevista no item anterior, ou qualquer outra que venha a ser informada e autorizada pelo Juízo, a sala de audiências virtual ficará desabilitada.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
YURI RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA SANTOS DE SOUZA VELOZO -
08/08/2025 18:59
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
08/08/2025 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) SDJ TAQUARA COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
08/08/2025 14:26
Expedido(a) intimação a(o) P16 COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
-
08/08/2025 14:26
Expedido(a) notificação a(o) MARIA LUIZA SANTOS DE SOUZA VELOZO
-
08/08/2025 14:26
Expedido(a) notificação a(o) SDJ TAQUARA COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
08/08/2025 14:26
Expedido(a) notificação a(o) P16 COMERCIO DE ROUPAS, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
-
08/08/2025 13:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 13:59
Audiência una designada (23/09/2025 10:10 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100756-24.2022.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cid de Camargo Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 11:00
Processo nº 0100458-89.2024.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Indio do Brasil Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/05/2024 17:36
Processo nº 0100738-43.2025.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Lopes Leal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 13:27
Processo nº 0100978-26.2025.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Alves de Menezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/07/2025 15:22
Processo nº 0100494-47.2021.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Belmond de Moraes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2022 10:36