TRT1 - 0100582-11.2025.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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13/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 12/09/2025
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13/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCIO DOS SANTOS BERNARDO DE LANNA em 12/09/2025
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04/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4519983 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Trata-se de acordo entabulado pelas partes e homologado pelo juízo, no qual o autor informa ter a ré quitado a primeira parcela com atraso.
Em razão do atraso, requer o autor a aplicação da multa sobre o saldo remanescente e o vencimento antecipado das demais parcelas.
Pois bem, ainda que o acordo tenha força de coisa julgada e preveja a execução antecipada em caso de inadimplemento, a aplicação de tal penalidade foge à finalidade de impedir o devedor de fugir de suas obrigações, não podendo ser usada de modo mais gravoso, especialmente considerando-se que o credor não demonstra nos autos efetivo prejuízo e a ré se reveste de boa-fé em cumprir o avençado, mesmo que com ínfimo atraso.
Assim, considero que a execução nos moldes pretendidos fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, com base no Art. 413 do Código Civil, consubstanciado por jurisprudência do c.TST conforme citada: "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
LEI Nº 13.467/2017 .
EXECUÇÃO.
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
ATRASO ÍNFIMO.
EXCLUSÃO INTEGRAL DA PENALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA .
Discute-se, no caso dos autos, se o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação da multa por descumprimento dos termos do acordo homologado judicialmente, em face do atraso ínfimo no pagamento de uma das parcelas, ofendeu a coisa julgada.
Sobre a matéria, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte é no sentido da impossibilidade de exclusão integral da penalidade, tendo em vista a proteção constitucional que ostenta o instituto da coisa julgada.
Outrossim, com amparo na dicção do artigo 413 do Código Civil, este Tribunal tem considerado válida a redução proporcional da multa por descumprimento do acordo homologado em juízo , nos casos de atraso irrelevante.
Precedentes .
Na hipótese, conforme registrado pela Corte de origem, o atraso no pagamento da 5ª de seis parcelas foi de apenas um dia, tendo sido efetuado na manhã seguinte ao dia do vencimento, mediante PIX, estando o valor na conta destinatária instantes após a operação.
Assim, a imputação integral da penalidade revela-se desproporcional, considerando o atraso ínfimo, e, ainda, desprestigia a boa-fé do devedor, pois intencionalmente visou ao cumprimento do acordado.
Nada obstante, o Tribunal Regional, ao afastar, integralmente , a incidência da multa, contrariou a jurisprudência desta Corte.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-11089- 72.2018.5.03.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/11/2022)." "RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
ACORDO JUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL.
ATRASO ÍNFIMO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE P A R C E L A D O A C O R D O .
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXCLUSÃO DA MULTA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
REDUÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Esta Corte Superior vem firmando entendimento no sentido de que constitui o devedor em mora o atraso ou o inadimplemento no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ensejando a incidência da cláusula penal, não se admitindo a exclusão total da multa, sob pena de violação da coisa julgada.
Precedentes.
Nesse contexto, o TRT, ao afastar, por completo, a incidência da penalidade, ao fundamento de que " o atraso foi de um dia, e em apenas uma parcela" , acabou por violar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por outro lado, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e como amparo no art. 413 do Código Civil, a jurisprudência deste C.
TST admite a redução da multa inicialmente prevista, por meio da redução do percentual ou do valor pactuado, notadamente quando o atraso se dê por tempo ínfimo, como no caso dos autos, em que a mora no pagamento foi de apenas um dia.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR- 1001434-49.2018.5.02.0372, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/10/2022)." Desta forma, ante o atraso ínfimo de apenas um dias útil, indefiro o requerimento do autor de execução antecipada e aplicação de multa.
Intimem-se.
Após, aguarde-se a integralização do acordo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS BERNARDO DE LANNA -
03/09/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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03/09/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS BERNARDO DE LANNA
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03/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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16/08/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100582-11.2025.5.01.0056 RECLAMANTE: MARCIO DOS SANTOS BERNARDO DE LANNA RECLAMADO: HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA DESTINATÁRIO(S): MARCIO DOS SANTOS BERNARDO DE LANNA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do comprovante de pagamento do ajuste pactuado, sob id #id:dd28890.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
TALITA CONSIDERA MOURA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DOS SANTOS BERNARDO DE LANNA -
14/08/2025 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS BERNARDO DE LANNA
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13/08/2025 22:14
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96179e5 proferido nos autos.
DECISÃO PJe Intime-se a ré a, em 48h, comprovar o pagamento do ajuste, sob pena de execução. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, proceda-se à penhora eletrônica pelo valor apontado pelo credor. Vindo comprovação, dê-se ciência ao credor e, nada sendo requerido em 05 dias, aguarde-se a integralização do acordo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA -
06/08/2025 17:54
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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06/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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06/08/2025 14:47
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/08/2025 14:47
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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05/08/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 22:24
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 01:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 12:07
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/07/2025 12:07
Iniciada a liquidação
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21/07/2025 11:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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21/07/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO DOS SANTOS BERNARDO DE LANNA
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21/07/2025 11:24
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/07/2025 11:24
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/07/2025 09:20 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARCIO DOS SANTOS BERNARDO DE LANNA em 02/06/2025
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28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARCIO DOS SANTOS BERNARDO DE LANNA em 27/05/2025
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21/05/2025 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 11:56
Expedido(a) notificação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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19/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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19/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS BERNARDO DE LANNA
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19/05/2025 08:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DOS SANTOS BERNARDO DE LANNA
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16/05/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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16/05/2025 13:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/07/2025 09:20 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 13:00
Audiência una cancelada (21/07/2025 09:20 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 13:00
Audiência una designada (21/07/2025 09:20 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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