TRT1 - 0100695-32.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 10/09/2025
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09/09/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2535f8b proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
27/08/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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27/08/2025 14:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HELENA LA MARCA DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
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27/08/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/08/2025
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25/08/2025 16:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25e3ea0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A HELENA LA MARCA DE AZEVEDO ajuizou demanda trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. a55003d, pedindo, em síntese, enquadramento na categoria dos financiários e diferenças daí decorrentes, horas extras e intervalares, indenização por danos morais, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. 52eb961.
Manifestação sobre a defesa no Id. e029fc1.
Audiências realizadas nos Ids. c1f8f40 e 418986b, em que foram colhidos os depoimentos da autora, da preposta da ré e de 2 testemunhas.
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Enquadramento como Financiário e seus consectários jurídicos Aduz a reclamante, admitida pela reclamada em 07/12/2020 como “analista de negócios” (Id. e93c26e) e dispensada sem justa causa em 03/01/2024 (Id 6521163), busca o reconhecimento de enquadramento na categoria dos financiários e a condenação da ré ao pagamento dos direitos trabalhistas referentes a essa categoria.
Alega que suas funções consistiam na comercialização de intermediação de produtos e serviços financeiros, incluindo empréstimos pessoais, abertura de contas digitais, seguros, créditos na forma de antecipação de recebíveis e cartões de crédito.
Relata que tinha metas de antecipação de recebíveis, abertura de contas, seguros e empréstimos, além de negociar taxas de juros, sendo responsável por promover operações financeiras junto aos clientes.
Aduz que a ré pratica negócios financeiros como atividade principal, fazem atuando na captação e intermediação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, como deixaria evidente o seu objeto social.
A reclamada resiste à pretensão, sob o argumento de que não é instituição financeira, mas sim instituição de pagamento, tal como previsto na Lei nº 12.865/13.
Esclarece que suas atividades são restritas à viabilização de pagamentos e não envolvem operações exclusivas de instituições financeiras, como abertura de contas bancárias, emissão de cartões de débito/crédito, investimentos ou concessão de créditos e financiamentos, e que assim está classificada no CNAE como "administração de cartões de crédito", na divisão 66, que não integra o Sistema Financeiro Nacional, conforme informações do IBGE.
Decido.
Entendo que a ré não pode ser considerada instituição financeira, como define o artigo 17 da Lei 4.595/64, pois não tem como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Dos depoimentos colhidos pelo juízo e retratados na ata de audiência de Id 418986b, infere-se que a atividade da reclamante se limitava à oferta de produtos da ré e de coleta de informações, dados e documentos dos clientes interessados naqueles produtos, tendo a própria autora admitido que as tarifas oferecidas eram aquelas autorizadas pelo sistema (“oferece produtos da Stone para o cliente, oferecendo as tarifas que o sistema autoriza...”), que a abertura de conta pode ser feita pelo próprio cliente diretamente pelo aplicativo (“que o aplicativo permite que o cliente abra sua própria conta...”), que ela não tem acesso às transações feitas pelo cliente e, por fim, que “o seguro passa pela corretora com a matrícula na SUSEP..” As duas testemunhas ouvidas foram uníssonas ao reforçar que “as tarifas e taxas eram as que o sistema disponibilizava”, acrescentando que “o CDI é ofertado pelo aplicativo ao cliente, sem que o operador faça essa intermediação”.
A testemunha de nome Carolina ainda explicou que a “antecipação de recebíveis”, produto ofertado aos clientes, não é um empréstimo.
O que se exsurge da prova oral é que as atribuições desenvolvidas pela autora estavam intrinsecamente vinculadas ao sistema automatizado da ré, que permite captação de clientes para abertura de crédito, reativação de clientes inativos, acompanhamento de performance, valor negociado e negociações de taxa de juros do débito e crédito.
Tudo era o sistema que providenciava.
Em termos práticos, a reclamante estava incumbida de afazeres automatizados, via sistema, não efetuando análise de crédito, concessão de crédito com autonomia, aplicação de recursos financeiros, tampouco consultas de restrições financeiras.
A própria abertura de conta digital não dependia sequer da intermediação da reclamante, podendo ser feita pelo próprio cliente, por meio do aplicativo da demandada, nada denotando a consecução de atividades privativas de instituições financeiras ou a estas equiparadas.
Ainda que se entenda que possa oferecer o serviço de antecipação de recebíveis aos seus clientes não implica em reconhecimento desta como instituição financeira, por não se enquadrar no art. 17 da Lei 4595/64.
Assim, não há como se reconhecer o enquadramento da autora como financiária, pois o enquadramento do empregado é feito de acordo com a atividade preponderante de seu empregador, sendo que a ré́ possui por atividade preponderante a comercialização das máquinas de crédito.
Este juízo chegou às seguintes conclusões: a ré não suporta o ônus da atividade financeira (prejuízo decorrente de inadimplência dos devedores) e somente está submetida às normas do setor que regem este tipo de atividade de forma indireta, através de contrato firmado com instituição financeira (como, por exemplo, as emitidas pelo Ministério da Fazenda e pelo Banco Central do Brasil); a ré não é entidade financeira; a autora não se equipara a financiário, não fazendo, portanto, jus aos benefícios desta categoria.
Por tais razões, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento na categoria de financiário e todos os acessórios, notadamente aqueles embasados nos instrumentos normativos da categoria (diferenças e reajustes salariais com base no piso salarial, horas extras acima da 6ª diária e da 30ª semanal, auxílio refeição, auxílio alimentação, décima terceira cesta alimentação, vale cultura, aviso prévio normativo e PLR – pedidos ‘b’ e ‘c’ ). Jornada de trabalho.
Intervalos intrajornada A reclamante alega que cumpria “horários diversos, conforme escala, poderia laborar das 11:00 às 20:00/21:00, das 10:00 às 19:00, das 09:00 às 18:00 e por fim das 08:00 às 17:00, com 1h de intervalo intrajornada durante o início do mês e 30 min de intervalo na última semana do mês”.
A reclamada contesta alegando que a jornada cumprida pela autora era de 8 horas diárias e 40 semanais, com intervalo de 1 hora, e asseverando que os horários de trabalho cumpridos são aqueles devidamente registrados nos cartões de ponto, sendo que todas as horas extras eventualmente prestadas foram objeto de regular compensação ou quitação.
Em réplica, a autora requereu a condenação de horas extras “com base na jornada declinada na peça exordial”.
Vieram os controles de ponto no Id. c2e758f, revelando registros eletrônicos, variáveis, com assinalação das pausas para repouso e alimentação.
Em depoimento pessoal, reproduzido na ata de audiência de Id 418986b, a autora admitiu que os registros constantes nos cartões de ponto são idôneos quanto à frequência e às horas de entrada e saída, declarando que “marcava o ponto corretamente no portal, com exceção do horário de almoço”, e que “trabalhava de 8h às 17h, e nem sempre tirava 1 hora de almoço, principalmente ao fim do mês, sendo que tirava 1 hora no início do mês, por ordem do líder”.
E, a despeito da ressalva da autora quanto aos intervalos intrajornadas, a testemunha de nome Caio, conduzida pela própria autora, foi expressa ao dizer que “era concedido uma hora de intervalo e na maioria das vezes dava para tirarem uma hora de intervalo” (Id 418986b).
Assim, há de se ter por idôneos os cartões de ponto apresentados.
E, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do obreiro, observando-se que houve pagamento ou compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros.
Consequentemente, reputo quitadas todas as horas trabalhadas e não há qualquer invalidade de acordo de compensação diante da observância dos limites legais e correta apuração das horas extras pela empresa.
Relembra-se, por cautela, que a autora não teve reconhecido o seu enquadramento na categoria de financiários, não fazendo jus ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª semanal.
Julgo improcedente o pedidos ‘c’/‘c1’ e ‘d’. Indenização por danos morais decorrente de assédio moral A reclamante alega ter sofrido assédio moral por parte das supervisoras Stephanie Lyra e Almir, incluindo perseguições, exposição em reuniões, feedbacks irreais e ambiente hostil, além da pressão intensa por metas, tudo a levando a desenvolver crises de ansiedade, com crises de choro e vômito, culminando inclusive em afastamento previdenciário.
Detalha que a supervisora Stephanie Lyra, sua líder a partir de maio de 2022, a expunha de forma vexatória em reuniões coletivas, “denegrindo” sua imagem com críticas que reputa “irreais” e com tratamento grosseiro e desrespeitoso.
Afirma que denunciou a conduta da supervisora a outros líderes e canais da empresa, mas que tais denúncias teriam sido recebidas com menosprezo e desdém, sendo que apenas o caso ter sido levado ao time de compliance a supervisora Stephanie deixou a liderança.
Relata, no entanto, que o supervisor que a substituiu, Almir, não teve comportamento tão distinto do da antecessora.
Relata que, após afastamento para cirurgia, passou a ser evitada por colegas, em razão de boatos sobre suposto relacionamento com outro líder, o que teria prejudicado o alcance de metas, e que, nesse contexto, Almir teria enviado e-mail justificando o não atingimento das metas pela autora em razão de “motivos pessoais”.
Prossegue aduzindo que, ao discordar do superior, atribuindo o desempenho ao ambiente hostil, passou a ser destratada por ele, que a evitava.
A reclamada nega veementemente qualquer prática de assédio moral, alegando manter ambiente de trabalho saudável e possuir canal de denúncias.
Sustenta que eventual cobrança de metas está dentro do poder diretivo do empregador.
O assédio moral é o constrangimento que é detectado no ambiente de trabalho sendo agente agressor tanto o empregador, quanto um colega de trabalho; é a situação de sofrimento e dor que se impõe a uma pessoa que não tem condições de se defender, uma vez que a situação é tão dissimulada no ambiente que dá aparência de culpa do próprio assediado.
O ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”. Ele ressalta, porém, que uma situação isolada não deve ser enquadrada como assédio moral: “É preciso haver uma perseguição sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a situações de violência psicológica” (DALAZEN, João Oreste, Aspecto do Dano Moral Trabalhista, in Revista TST 65/69).
No caso dos autos, a prova testemunha comprovou as alegações da autora.
A testemunha Caio, embora tenha dito que “nunca presenciou nada demais com relação a esse Almir”, foi categórica ao confirmar o tratamento inadequado despendido pela supervisora Stephanie, inclusive em relação à autora, declarando que “já trabalhou com Stephanie e ela já fez grosseria com o depoente, assim como também fez grosseria com a Helena muitas vezes e por causa disso é que ela foi trocada de setor, porque foi aberto compliance da Stephanie”.
Note-se que a testemunha confirma que a conduta da supervisora Stephanie foi objeto de processo interno de compliance, tudo a evidenciar que sua forma de gestão era incompatível com um ambiente de trabalho saudável e que a ré demorou a tomar providencias a respeito.
O que se tem é a comprovação da conduta inadequada da superiora hierárquica da autora, Stephanie, que extrapolava a esfera profissional nos seus métodos de pressão, o que evidencia a extrapolação dos limites do poder diretivo e a invasão da esfera da personalidade do autor, sujeitando-se à indenização pelo prejuízo moral in re ipsa.
A autora laborou nesse ambiente por cerca de 3 anos.
Desta forma, tenho por justificados o caráter compensatório, pedagógico-punitivo e preventivo da indenização de R$ 5.000,00 que ora lhe condeno.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST.
Julgo procedente em parte o pedido ‘i’ Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Danos morais – juros e correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, impõe-se observar que a correção monetária constitui mera atualização do valor da moeda, não representando acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do poder aquisitivo corroído pela inflação, conforme precedentes consolidados do STJ.
A Súmula 362 do STJ estabelece que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, aplicando-se o IPCA-E.
Os juros de mora, por sua vez, em sede trabalhista, aplicam-se conforme a Súmula 439 do TST, que determina sua incidência sobre as indenizações por dano moral desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Tudo de acordo com a Responsabilidade Civil e seu regulamento nos arts. 944, 405 e 406 do Código Civil, na Lei 6.899/81 (correção monetária) e na jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, assegurando-se a integral reparação do dano conforme o princípio da restitutio in integrum. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HELENA LA MARCA DE AZEVEDO para condenar STONE PAGAMENTOS S.A. nas seguintes obrigações: - indenização por assédio moral no importe de R$ 5.000,00. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HELENA LA MARCA DE AZEVEDO -
12/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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12/08/2025 13:22
Expedido(a) intimação a(o) HELENA LA MARCA DE AZEVEDO
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12/08/2025 13:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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12/08/2025 13:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HELENA LA MARCA DE AZEVEDO
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23/07/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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02/04/2025 14:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/04/2025 16:15
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/03/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
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19/10/2024 11:34
Audiência de instrução designada (01/04/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 15:46
Audiência inicial realizada (16/10/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 20:38
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 10/07/2024
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11/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de HELENA LA MARCA DE AZEVEDO em 10/07/2024
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03/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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02/07/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) HELENA LA MARCA DE AZEVEDO
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01/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/06/2024 12:31
Audiência inicial designada (16/10/2024 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 11:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Jurisprudência • Arquivo
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