TRT1 - 0100753-04.2023.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:20
Distribuído por sorteio
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4b6961 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, declaro a incompetência absoluta desta Especializada para processar e julgar o pedido de recolhimentos previdenciários sobre os salários quitados ao longo da contratualidade, extinguindo-os sem resolução do mérito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial suscita pelas rés. Pronuncio a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 10/08/2018, extinguindo-a com resolução do mérito. Julgo improcedentes os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CALDAS em face de FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FETRANSPOR, nos termos da fundamentação. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA CALDAS em face de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES e TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para condenar as reclamadas de forma solidária a pagar ao reclamante: a) indenização pela supressão do intervalo intrajornada; b) férias acrescidas do terço constitucional; c) adicional de insalubridade e reflexos; d) indenização de cesta básica. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. Determino o pagamento dos honorários periciais pelas segunda e terceira reclamadas. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas pelas segunda e terceira reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas na razão de 2% sobre R$ 30.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FEDERACAO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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