TRT1 - 0100496-79.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/09/2025 12:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
09/09/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbf3a4c proferido nos autos.
Vistos, etc Digam autor e rés sobre os embargos opostos pela parte contrária, em 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL CARLOS GONCALVES -
05/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ASTRO NAVEGACAO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 25.***.***/0001-79
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05/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 42.***.***/0001-82
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05/09/2025 08:15
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CARLOS GONCALVES
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05/09/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/09/2025 08:12
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/08/2025
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20/08/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 14:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cfa602 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
DANIEL CARLOS GONCALVES, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 42.***.***/0001-82, ASTRO NAVEGACAO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 25.***.***/0001-79 e PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as reclamadas com as razões trazidas nas contestações, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que fora encerrada a instrução processual.
Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DA RESCISÃO CONTRATUAL Postula o acionante a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, haja vista as razões declinadas na inicial, notadamente em função dos reiterados atrasos no pagamento do salário, bem como da irregularidade dos depósitos fundiários pela reclamada.
Refreando a pretensão deduzida, afirma a ex-empregadora que o pedido de demissão realizado espontaneamente pelo autor foi livre manifestação de sua vontade, não tendo praticado a ré qualquer ato capaz de justificar a rescisão contratual indireta.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora afirma expressamente que a motivação em denunciar o contrato de emprego foram os atrasos nos pagamentos de salários, conforme depoimento colhido na derradeira assentada.
Registre-se, ainda, que a ré não nega a existência de irregularidades nos depósitos devidos à conta vinculada do autor asseverando, entretanto, que esta obrigação contratual vem sendo regularizada, o que afastaria a possibilidade do pleito declaratório perseguido.
Não obstante, uma vez constatada a irregularidade de depósitos, inafastável é a observância da tese fixada pelo C.
TST no IRR 70, que assim dispõe: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.
RRAg 1000063-90-2024-5-02-0032.” Sendo assim, na forma do art. 483, “d”, da CLT, e considerando as razões acima esposadas e a tese vinculante invocada, declaro rescindido indiretamente o contrato de emprego existente entre o autor e ré ASTRO NAVEGACAO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 25.***.***/0001-79, na data de 03/05/2024, conforme a comunicação de rescisão indireta de ID 598213f.
Por corolário do provimento declaratório, julgo procedentes os pedidos de pagamento de aviso prévio de 78 dias, 13º salário proporcional (07/12), férias proporcionais (09/12), acrescidas do terço constitucional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Não havendo parcelas resilitórias até então incontroversas, não há que se falar na incidência da multa contida no art. 467 da CLT.
Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.
A reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, embora seu o ônus probatório, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente ao autor, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão.
Deverá a reclamada ASTRO NAVEGACAO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 25.***.***/0001-79 proceder à anotação de baixa na CTPS do autor com data de 20/07/2024 (OJ 82 da SDI-I), bem como traditar as guias para percepção do benefício do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização equivalente. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a ré não cumpriu escorreitamente as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, o autor não comprova qualquer ato praticado pela ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “F” da inicial. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Sustenta o acionante que a primeira e a segunda demandadas formam verdadeiro grupo econômico para fins trabalhistas e, portanto, devem responder de forma solidária pelos créditos vindicados na presente demanda.
Como é cediço, a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.
Este é o ditame legal (art. 265 do Novel Código Civil Brasileiro).
Entretanto, faz-se necessária a lembrança do que dispõe o § 2º, do art. 2º da CLT, in verbis: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e cada uma das subordinadas". A despeito da regra insculpida no art. 265 do CCB, na qual estabelece condição, em princípio, inarredável para a caracterização da solidariedade a existência de lei ou contrato, a norma Juslaboral transcrita alhures possibilita a caracterização desta responsabilidade excepcional mediante a existência do chamado grupo econômico na esfera trabalhista.
Todavia, para a caracterização deste inexiste norma legal trabalhista impondo a presença de requisitos semelhantes àqueles inseridos na Lei Adjetiva Civil.
Portanto, a configuração do grupo econômico poderá se revelar até mesmo diante de fortes indícios de ingerência de uma empresa sobre outra, seja a que título for.
Cabe ainda transcrever os ensinamentos do ilustre e festejado doutrinador Maurício Godinho Delgado: "Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita de se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, polls, etc.).
Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural." In casu, considerando que as reclamadas não negam a existência do grupo econômico, considerando que se fizeram representar em juízo pelo mesmo preposto, conforme evidencia a ata de ID 0837207, deverão responder solidariamente pelas parcelas deferidas no presente decisum, assim como estabelece o art. 2º, §2º da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Vindica o acionante a condenação subsidiária da terceira ré, sustentando ser esta a tomadora de seus serviços, por intermédio da primeira reclamada.
Sustenta a terceira ré, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento da Súmula 331 do C.
TST.
Quanto a este aspecto da lide, curvo-me ao entendimento emanado pelo C.
TST, no julgamento de demanda envolvendo a quaestio iuris tratada nesta demanda, vejamos: "Ementa: AGRAVO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - SÚMULA 331, IV, DO TST - ADC 16 - JULGAMENTO PELO STF - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. 1.
A Súmula 331, IV, do TST é fruto da interpretação sistemática do art. 71 da Lei 8.666/93, para não transformar em letra morta o que a nossa Constituição Federal elegeu como fundamento da ordem econômica e da República Federativa do Brasil: a valorização do trabalho humano (arts. 1º, IV, e 170 da CF).
Ademais, é salutar frisar que o art. 193 da CF dispõe que a ordem social tem como base o primado do trabalho, e desse dever não se encontram imunes as entidades públicas tomadoras de serviços, sendo a responsabilidade subsidiária mister para resguardar os direitos do trabalhador. 2.
Nessa esteira, a propósito do julgamento da ADC 16pelo STF em 24/11/10, o posicionamento sedimentado nesta Corte não se alterou.
Recentes julgados seguem no sentido de que o TST está autorizado a proceder ao exame de cada caso concreto, a fim de identificar a existência de omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato, delimitando o alcance da norma inserta no art. 71 da Lei 8.666/93 com a consideração dos demais dispositivos legais pertinentes (arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93) (precedentes citados). 3. -In casu-, tendo o Regional assentado que a subsidiariedade estaria relacionada à ideia de culpa civil, por eleição ou por vigilância, do tomador dos serviços com respeito ao prestador inadimplente com as obrigações trabalhistas, deslindou a controvérsia à luz da Súmula 331, IV, do TST, de modo que somente pela revisão da prova dos autos é que seria possível, em tese, concluir pelo seu desacerto, diante do óbice na Súmula 126 do TST. 4.
Dessa forma, o agravo não trouxe nenhum argumento que pudesse ensejar a reforma da decisão hostilizada, mormente porque foi proferida em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte.
Agravo desprovido.
Processo: AgR-AIRR - 3936-83.2010.5.10.0000 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011." No caso vertente, não há sequer indícios nos autos de que a terceira ré não tenha cuidado de fiscalizar a execução do contrato, em especial, na parte em que se refere às obrigações trabalhistas de responsabilidade do prestador de serviços, pelo que não há falar em responsabilidade da terceira ré na satisfação das parcelas devidas pela primeira ré.
Com efeito, a norma prevista no artigo 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21 não afasta a responsabilidade subsidiária dos entes da administração pública (direta e indireta), tomadores dos serviços, desde que comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado, competindo à parte autora demonstrar de forma sobeja a efetiva culpa do tomador de serviços, o que não se verifica.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido atinente a eventual responsabilização da terceira ré. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as 1ª e 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face de PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar as reclamadas ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 42.***.***/0001-82 e ASTRO NAVEGACAO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 25.***.***/0001-79, solidariamente, a satisfazerem ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Período entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora;A partir de 30/08/2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 800,00 pelas 1ª e 2ª rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ASTRO NAVEGACAO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 25.***.***/0001-79
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12/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 42.***.***/0001-82
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12/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CARLOS GONCALVES
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12/08/2025 13:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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12/08/2025 13:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL CARLOS GONCALVES
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01/08/2025 10:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 15:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/07/2025 13:25
Audiência de instrução realizada (28/07/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ASTRO NAVEGACAO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 25.***.***/0001-79 em 16/07/2025
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 42.***.***/0001-82 em 16/07/2025
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16/07/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
13/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ASTRO NAVEGACAO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 25.***.***/0001-79
-
13/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CNPJ: 42.***.***/0001-82
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13/07/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CARLOS GONCALVES
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13/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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24/06/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 21:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 11:23
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 16:32
Juntada a petição de Réplica
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24/02/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 11:12
Audiência de instrução designada (28/07/2025 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 11:06
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/02/2025 09:21
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/02/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/12/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ASTRO NAVEGACAO LTDA
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17/12/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
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17/12/2024 13:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL CARLOS GONCALVES
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17/12/2024 13:16
Audiência inicial por videoconferência designada (18/02/2025 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 20:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/11/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 14:05
Juntada a petição de Agravo de Petição
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25/11/2024 13:49
Juntada a petição de Contestação
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25/11/2024 08:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 15:53
Juntada a petição de Contestação
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14/06/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2024 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/06/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) ASTRO NAVEGACAO LTDA
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04/06/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA
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04/06/2024 10:35
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL CARLOS GONCALVES
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27/05/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 21:45
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2024 09:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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16/05/2024 09:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/05/2024 09:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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