TRT1 - 0011500-08.2002.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fbe863 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento formulado por Ana Cristina Soares D’Avilla, com fundamento na petição de ID 21d50f7.
O exequente apresentou manifestação sob o ID c4feb1e. É o relatório.
Decido.
A executada sustenta que o valor constrito em sua conta bancária, via SISBAJUD, possui natureza salarial, motivo pelo qual seria impenhorável, à luz do art. 833, IV, do CPC.
Aduz, ainda, que já há constrições incidentes sobre seus rendimentos, determinadas pelo Juízo da 63ª Vara do Trabalho, nos autos do processo nº 0151600-90.2001.5.01.0063, movido por Jorge Teles da Silva, no percentual de 20% de seus proventos de aposentadoria, bem como nos autos do processo nº 0084200-75.2000.5.01.0069, movido por Dayse Gonçalves de Souza, em trâmite na 69ª VT/RJ, no percentual de 30% (conforme documentos anexos).
Pela análise dos autos, verifico que foi bloqueado o montante de R$598,77 em nome da executada.
Ocorre que, da documentação apresentada com o requerimento, não se extrai prova da origem dos valores efetivamente bloqueados, por ausência de extrato bancário completo das contas envolvidas, com indicação clara dos créditos salariais.
O ônus da prova incumbia à executada, na forma do art. 373, II, do CPC.
Ressalto que, para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, é imprescindível demonstração inequívoca de que os valores atingidos decorrem de salário.
A mera alegação desacompanhada de extratos detalhados ou de outros documentos idôneos não afasta a constrição.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PENHORA EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL DOS VALORES APREENDIDOS.
Em se tratando de penhora realizada em conta bancária, a proteção oferecida pelo art . 833, IV, do CPC recai exclusivamente sobre os salários, de maneira que, em havendo valores provenientes de outras fontes que não aquelas catalogadas no indigitado dispositivo legal, não há como cogitar de impenhorabilidade.
Agravo de petição que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01019008620175010063, Relator.: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT) Diante do exposto, REJEITO a pretensão da parte executada, mantendo a constrição realizada, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum.
Intimem-se as partes. Em paralelo, renove-se o SISBAJUD em desfavor dos executados, na modalidade "teimosinha".
Ainda paralelamente, proceda à consulta junto aos seguintes convênios disponíveis a este Juízo SNIPER (relações entre as pessoas físicas e jurídicas integrantes do polo passivo, entre si e com outrem), INFOJUD/DIRPF (três últimas declarações de imposto de renda dos executados, pessoas físicas), INFOJUD/DOI (operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas e registradas), INFOJUD/DECRED (registros dos dois últimos anos disponibilizados) e CCS-BACEN (clientes, representantes/procuradores, instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos). À exceção dos três primeiros, deverão os resultados ser juntados aos autos virtuais DE FORMA SIGILOSA, a fim de resguardar o sigilo quanto a terceiros, permitido o acesso somente às partes e seus procuradores, devidamente habilitados nos autos.
Todos os habilitados para acesso ficam, desde logo, advertidos quanto à responsabilidade pela manutenção do sigilo.
Constando dos autos a resposta referente à ativação do convênio SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", e a pesquisa patrimonial acima pormenorizada, prossiga-se de acordo com uma das três hipóteses abaixo: Sendo negativa a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro;Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Independentemente dos prazos concedidos, renove-se a ativação do SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", ficando facultada ao credor a possibilidade de indicação de outros meios ao prosseguimento, o que será apreciado, em regra, no término da reiteração de bloqueios;Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT.
Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso.
Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NELMA DE MOURA BRAGA DE BRITO -
28/04/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/04/2025 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/12/2024 13:13
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO em 27/11/2024
-
13/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 12/11/2024
-
12/11/2024 16:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/11/2024 16:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO
-
25/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
25/10/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
-
25/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
16/10/2024 16:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
03/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
-
02/10/2024 16:01
Não admitido o Recurso de Revista de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
-
26/06/2024 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/06/2024 12:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
25/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO em 24/06/2024
-
25/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 24/06/2024
-
21/06/2024 13:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
10/06/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO
-
10/06/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
10/06/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
-
10/06/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
-
07/06/2024 11:08
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA - CPF: *76.***.*58-34 e não provido
-
14/05/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/05/2024 07:46
Incluído em pauta o processo para 05/06/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
21/04/2024 15:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/03/2024 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
10/03/2024 14:20
Distribuído por dependência
-
15/03/2022 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/03/2022 00:01
Decorrido o prazo de DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO em 09/03/2022
-
19/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA em 18/02/2022
-
19/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 18/02/2022
-
19/02/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 18/02/2022
-
08/02/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 07:40
Expedido(a) intimação a(o) DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO
-
07/02/2022 07:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
-
07/02/2022 07:40
Expedido(a) intimação a(o) MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
07/02/2022 07:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
-
02/02/2022 13:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO - CPF: *02.***.*31-71
-
17/12/2021 15:47
Incluído em pauta o processo para 24/01/2022 09:00 Em Mesa2seg9h ()
-
16/12/2021 13:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/11/2021 13:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
23/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO em 22/11/2021
-
11/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SOARES D AVILLA em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 10/11/2021
-
11/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO em 10/11/2021
-
03/11/2021 17:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
26/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2021
-
26/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2021
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26/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2021
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26/10/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:33
Expedido(a) intimação a(o) DIVA CRISTINA MOREIRA DE PINHO
-
25/10/2021 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SOARES D AVILLA
-
25/10/2021 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MASEL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
-
25/10/2021 14:33
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO
-
22/10/2021 11:38
Conhecido o recurso de JOSE DE ASSIS OLIVEIRA DE BRITO FILHO - CPF: *02.***.*31-71 e provido
-
02/10/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 15:16
Incluído em pauta o processo para 13/10/2021 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
-
29/09/2021 13:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/09/2021 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
21/09/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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