TRT1 - 0101317-83.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) RO CAFETERIA E EMPORIO LTDA. "MASSA FALIDA"
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de NATALIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 26/08/2025
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18/08/2025 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48cef13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
NATALIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de RO CAFETERIA E EMPÓRIO LTDA. "MASSA FALIDA", ODAIR DE SOUZA CUNHA JUNIOR e RENATO FIORINI CUNHA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defenderam-se as rés com as razões trazidas na contestação, apresentada em peça única, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS VERBAS DO DISTRATO Postula a acionante o pagamento das verbas resilitórias, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas do distrato.
A 1ª ré não nega a existência da inadimplência das verbas do distrato, sustentando, entretanto, que tal fato se deu em decorrência das dificuldades financeiras que vem enfrentando, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto compete ao empregador o risco da atividade econômica que desenvolve (art. 2º da CLT).
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 21 dias, aviso prévio de 33 dias, 13º salário proporcional (06/12), férias simples (2022/2023), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (01/12), acrescidas do terço constitucional, e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença. Não tendo a 1ª ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
A 1ª reclamada não comprovou que tenha recolhido o FGTS escorreitamente, pelo que condeno a acionada ao pagamento diretamente à autora, dos valores devidos a conta vinculada durante todo o pacto contratual, observados os reflexos sobre as parcelas da rescisão.
Ratifico a tutela jurisdicional antecipada de ID fd073d1, já devidamente cumprida (ID 741b94d, b6a4c75 e 2959212). DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a 1ª ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação das verbas do distrato.
Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia.
No caso vertente, a autora não comprova qualquer ato praticado pela 1ª ré capaz de macular seu patrimônio moral, tampouco fato e nexo causal que pudessem lhe assegurar a indenização postulada.
Na verdade, o que se verifica na narrativa inicial é a existência de evidente dano material, o qual já está sendo reparado pela condenação imposta neste decisum.
Improcede, pois, o pedido “13” da inicial. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No direito do trabalho, observada a insuficiência de disponibilidade financeira da pessoa jurídica, como se verifica dos autos, aplica-se a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que representa medida excepcional, cabível quando constatada alguma das hipóteses previstas no art. 50, do Código Civil e, especialmente, do art. 28 caput, e §5 do art. 28 da Lei 8.078/90, aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT.
Pela Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a insuficiência de disponibilidade financeira da pessoa jurídica legitima o direcionamento da execução aos sócios de modo a garantir à pessoa lesada o cumprimento da obrigação a que tem direito.
Pensar-se de outra forma seria transferir os riscos da atividade econômica aos empregados, o que viola frontalmente as disposições contidas no art. 2º da CLT.
Diante de toda a documentação carreada ao autos, mormente o documento de ID 700d664, verifica-se que ODAIR DE SOUZA CUNHA JUNIOR e RENATO FIORINI CUNHA são sócios da executada.
Assim, constatada a insuficiência de disponibilidade financeira da 1ª e restando comprovado que os 2º e 3º réus são sócios da empresa executada, DECLARO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ, devendo os 2º e 3º réus responderem subsidiariamente pelo pagamento dos títulos ora reconhecidos ao autor. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.
De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor das rés conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na reclamação, para condenar a primeira ré RO CAFETERIA E EMPÓRIO LTDA. "MASSA FALIDA", e subsidiariamente ODAIR DE SOUZA CUNHA JUNIOR e RENATO FIORINI CUNHA, a satisfazerem à autora, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, sobreveio a alteração legislativa com a Lei nº 14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos Embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: Fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD;Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 30/10/2024, após o início da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30/08/2024), a partir do ajuizamento, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA, corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 200,00 pelas rés, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODAIR DE SOUZA CUNHA JUNIOR - RENATO FIORINI CUNHA -
12/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RENATO FIORINI CUNHA
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12/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR DE SOUZA CUNHA JUNIOR
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12/08/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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12/08/2025 13:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/08/2025 13:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NATALIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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27/06/2025 07:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/06/2025 13:33
Expedido(a) ofício a(o) NATALIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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25/06/2025 13:33
Expedido(a) alvará a(o) NATALIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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17/06/2025 13:49
Audiência inicial realizada (17/06/2025 13:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2025 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/03/2025 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/03/2025 21:32
Expedido(a) mandado a(o) RO CAFETERIA E EMPORIO LTDA. "MASSA FALIDA"
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14/03/2025 12:54
Audiência inicial designada (17/06/2025 13:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/03/2025 21:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/03/2025 10:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/02/2025 18:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 14:19
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 21:27
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) NATALIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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15/01/2025 12:24
Expedido(a) notificação a(o) RENATO FIORINI CUNHA
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15/01/2025 12:24
Expedido(a) notificação a(o) ODAIR DE SOUZA CUNHA JUNIOR
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15/01/2025 12:24
Expedido(a) notificação a(o) RO CAFETERIA E EMPORIO LTDA
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22/11/2024 17:22
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/03/2025 10:25 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 10:20
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NATALIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA
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04/11/2024 09:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/10/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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