TRT1 - 0100862-49.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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23/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de TOMAS FERNANDES PINHEIRO em 22/09/2025
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22/09/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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08/09/2025 20:51
Expedido(a) intimação a(o) TOMAS FERNANDES PINHEIRO
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08/09/2025 20:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA
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26/08/2025 09:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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25/08/2025 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 15:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8b950a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A TOMAS FERNANDES PINHEIRO ajuizou demanda trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S.A., pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 2263cda, pedindo, em síntese, horas extras e intervalares; diferenças decorrentes do acúmulo de funções, restituição do vale alimentação/refeição, indenização por danos morais, honorários advocatícios.
Petições iniciais acompanhadas de procuração e documentos.
Valores de alçada: o da inicial.
Tutela de urgência indeferida no Id. da5d7be.
Contestação com documentos, no Id. a504fb9.
Manifestação sobre a defesa no Id. 61b5004.
Audiências realizadas nos Ids. 77ebc93 e b582fc1, em que foram colhidos os depoimentos do autor e de 2 testemunhas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeita-se. Impugnação ao valor da causa Trata-se de incidente manifestamente infundado, pois, a impugnação vem desacompanhada de qualquer demonstração matemática acerca da suposta discrepância do valor atribuído à causa.
No processo do trabalho a fixação do valor da causa visa determinar o procedimento e a alçada (art. 2º da Lei nº 5.584/1970).
O valor da causa é atribuído pelo demandante na petição inicial (inciso IV do art. 319 do NCPC) com base no art. 291 do NCPC, calculado por estimativa, e somente pode ser alterado pelo juiz se houver impugnação da parte adversa, conforme art. 293 do NCPC.
Inteligência da Súmula nº 71 do C.TST.
Desta forma, o juízo deverá agir quando vislumbrar abuso de estimativa do valor da causa, mormente quando o objetivo é de mascarar o real valor econômico da demanda.
Não é o caso em análise; onde os pedidos cumulados permitem a aferição média do valor da causa pelo reclamante de forma adequada, o que veio impugnado pela ré de forma genérica e infundada.
Rejeita-se. Prejudicial de mérito – prescrição Tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei os termos da Lei nº 14.010/2020, acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários da pretensão anterior a 11/03/2019 (5 anos e 140 dias), visto que estas lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal – art. 7º, inciso XXIX da CRFB/88. MÉRITO Diferenças salariais - acúmulo de função Primeiramente, cumpre salientar que, nos termos do art. 444 da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação entre as partes, cabendo-se, ressaltar, ademais, que o contrato de emprego é sinalagmático, de onde se depreende a existência de direitos e deveres recíprocos entre as partes.
Estabelece a norma do parágrafo único do art. 456 da CLT, in verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.
Necessário o destaque normativo acima já que o instituto vindicado pela reclamante não tem previsão legal específica, porque nos serviços da analogia da legislação do radialista (art. 4º, do Decreto nº 84.134/79, que regulamenta a Lei nº 6615/78), única com previsão de funções cumuláveis e seu modo de pagamento.
E, também, não é demais notar que, dentro do exercício do poder empregatício, admite-se que o empregador proceda a pequenas alterações na prestação de serviços, desde que compatíveis com a jornada e função para a qual o trabalhador foi contratado, prerrogativa, aliás, que se encontra inserida dentro do "jus variandi" patronal.
Assim, o direito ao acréscimo salarial por acúmulo de funções tem origem em alteração contratual lesiva ao empregado de quem se passa a exigir, em meio ao contrato, o desempenho de atividades distintas das que integram o conteúdo ocupacional da função contratada, que demandem maior grau de qualificação ou maior responsabilidade, compatíveis com função melhor remunerada.
A contrariu sensu, inexiste acúmulo de funções quando não se exige do empregado esforço extraordinário, entendido este como aquele que demanda capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, com acréscimo de jornada e assunção de tarefas que excedam em responsabilidade.
No presente caso, o autor alega que, além de suas funções bancárias, foi compelido a exercer as funções de “corretor/securitário”, efetuando “venda de produtos como, previdência privada, seguro de vida e residencial e a comercialização de seguros”, e de “gerente”, o que teria ocorrido por um “período de 120 dias” quando a gerente ficou afastada por ter sido “acometida pela COVID-19”.
Contudo, mesmo sem prova das alegações, da própria causa de pedir já decorre a improcedência.
A propósito, vale destacar a vaguidão da alegação relacionada ao suposto exercício temporário da função de “gerente”, absolutamente inespecífica quanto ao período e ao contexto em que teriam supostamente ocorrido.
Já a suposta ativação na venda de seguros e previdência privada, além de não confirmada pela prova dos autos, jamais poderia configurar o propalado acúmulo de funções, já que a própria inicial revela que tal atividade sempre foi exercida, fazendo parte da função na qual o autor estava enquadrado, integrando sua rotina ordinária, jamais resvalando em alteração contratual lesiva.
Além disso, esclareço que o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a "plus" salarial, salvo se a tarefa exigid*a tiver previsão legal de salário diferenciado.
Isso porque não há, no ordenamento jurídico, previsão para a contraprestação de várias funções realizadas, dentro da mesma jornada de trabalho, para um mesmo empregador.
Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT, que traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida.
Destarte, eventual acúmulo de tarefas, capaz de estender a jornada, seria dirimido no pagamento de horas extras.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de trabalho é uno e a remuneração é paga pela prestação dos serviços executados pelo obreiro, nos limites do "jus variandi" do empregador.
Neste sentido, aliás, cito a doutrina de Martins Catharino, em sua obra, "Compêndio de Direito de Trabalho, 2ª ed., Saraiva, 1981, p. 279": (..) para conclusão de que, admitido no plano fático o acúmulo de dupla função, seria caso de promiscuidade funcional e não de duplicidade contratual, por não possuir a pessoa do trabalhador o dom da ubiqüidade: (...) ante o binômio tempoespaço, não se faz jus a dois salários a empregado que, além dos serviços específicos para os quais foi contratado, outros executar, no mesmo horário (...), salvo se remunerado por unidade de obra.
Pode, sim, opor-se à alteração (CLT, art. 468), ou pretender, se for o caso, igualdade salarial (arts. 460 e 461).
Nesse esteio, de se ressaltar que a jurisprudência dos nossos Tribunais é inequívoca no sentido de que o exercício de funções mais amplas do que as constantes do contrato de trabalho, dentro de uma mesma jornada e para o mesmo empregador não implica acréscimo de salário, de modo que são indevidas as diferenças salariais postuladas.
O que mais aparenta a pretensão autoral é o desejo de voltar ao modelo fordista de produção (em que o empregado não podia tirar as mãos do trabalho que fazia, sendo praticamente proibido executar mais de uma tarefa), mas com a vantagem indevida de ser remunerado a maior por fazer o seu próprio dever, o que causaria gravíssima ofensa à ordem jurídica em virtude do enriquecimento sem causa que geraria.
O direito do trabalho não permite esse retrocesso, de modo a inviabilizar, inclusive, a ascensão profissional do empregado que, por se destacar, pode inclusive ser promovido futuramente.
Claro, verificando-se, sempre, se a real intenção da empresa não é a de promover uma alteração contratual lesiva, e que não houve no presente caso.
Julgo improcedente o pedido ‘d’. Jornada de trabalho – cargo de confiança.
Intervalos intrajornada O reclamante alega que trabalhava das 8h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo, argumentando que deveria ter as 7ª e 8ª horas diárias remuneradas como extras porque não se enquadrava no art. 224, §2º, da CLT, ou, subsidiariamente, ter pagas como extras as horas excedentes à 8ª diária, além das relativas à supressão do intervalo intrajornada.
O réu aduz que “de 03/06/2019 a 27/09/2021, o autor autuou como Assistente de Negócios, de 28/09/2021 até seu afastamento deteve a função de Gerente de Relacionamento”, tendo se afastado a partir fevereiro de 2024 por motivo de saúde.
Assevera que enquanto “Assistente” o autor estava sujeito à jornada de 6 horas e enquanto “Gerente de Relacionamento” à jornada de 8 horas, por exercer função de confiança com gratificação superior a 1/3 e fidúcia diferenciada.
Junta controles de ponto eletrônico e documentos comprobatórios da função gerencial.
Em réplica, o reclamante impugna os controles de ponto, porque apócrifos e não condizentes com a realidade, sustentando que não exercia função de confiança mesmo como gerente.
O empregado que exerce cargo de confiança (e que se enquadra na exceção do art. 224, § 2º, da CLT) é aquele que detém um maior grau de fidúcia do empregador em relação aos demais empregados.
Essa fidúcia especial é aferida pela existência de poderes de direção, pela autonomia na realização de atividades, pela ascendência hierárquica sobre outros empregados etc.
O detentor de cargo de confiança é aquele que possui prerrogativas de chefia, que dirige determinado setor do banco, que coordena o serviço de seus subordinados.
Não há necessidade de amplos poderes de mando e gestão (pois isso enquadraria o bancário na regra do art. 62, II, da CLT), mas de certas prerrogativas de comando e direção.
Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que, no período em que exerceu a função de “assistente”, a jornada era de 6 horas diárias, o que deixa claro que o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras diz respeito exclusivamente ao período em que exerceu a função de “Gerente de Relacionamento”.
A respeito do período como “gerente”, o autor, em depoimento pessoal, disse que “o gerente tem que bater metas de uma carteira específica”, que “o gerente faz mais vendas do que o assistente e também tem mais responsabilidades e cobranças por ser gerente”, e que “o comitê de crédito é formado pelo gerente geral e precisa de voto e nenhuma operação sai sem o gerente geral deferir ou até mesmo o superintendente”, sendo que “os assistentes não participam do comitê” (Id b582fc1).
A testemunha de nome Fernanda foi a única que discorreu sobre as especificidades da função de “Gerente de Relacionamento” e as diferenças em relação às demais.
Confirmou que “o gerente de relacionamento participa do comitê de crédito da agência” e que “os assistentes não participam do comitê de agência”, e detalhou que “o gerente de relacionamento tem uma carteira de cliente própria, e o assistente trabalha dando assessoria à carteira de cliente do gerente com o qual trabalha”, e que “os gerentes avaliam os assistentes como subordinados deles” (Id b582fc1).
A prova oral evidencia que, no período em que desempenhava a função de “Gerente de Relacionamento”, o autor era hierarquicamente superior aos assistentes, que se reportavam diretamente a ele, sendo que o autor, como “gerente” era responsável pela avaliação do desempenho dos assistentes a ele subordinados, como destacado pela testemunha Fernanda.
O próprio depoimento do autor também deixou claro que os “gerentes” possuem carteiras próprias, metas específicas, maiores responsabilidades e maior cobrança, e que os assistentes assessoram os “gerentes” na gestão de suas carteiras.
Além disso, os depoimentos do autor e da testemunha Fernanda apontam que os “gerentes” fazem parte do comitê da agência, o que não é o caso dos “assistentes”.
Evidente, portanto, que as atribuições do autor, como “gerente”, extrapolavam as atividades rotineiras de um bancário comum, como é o caso do “assistente”, função por ele próprio desempenhada anteriormente, além de envolverem um grau de alçada superior ao padrão.
Conclui-se, assim, que do contexto fático-probatório sobressai que o autor, enquanto “Gerente de Relacionamento”, tinha depositado sobre si grau de fidúcia diversa da confiança normal inerente a toda relação de emprego bancário, razão pela qual mantenho o enquadramento na função de confiança do art. 224, §2º, CLT do autor.
Em relação ao pedido formulado em ordem sucessiva, vieram os cartões de ponto nos Id f2277d6 e seguintes, com marcações eletrônicas, variáveis, com assinalação ou pré assinalação do intervalo para repouso e alimentação, Quanto à forma, a despeito da ausência de assinatura do autor, é jurisprudência dominante no TST, e entendimento compartilhado por este juízo, que a mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, por não existir no art. 74, § 2º, da CLT imposição de que os controles sejam chancelados pelo empregado.
Consta do citado dispositivo, em sua redação atual dada pela Lei nº 13.874/2019, que: § 2º – Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. De igual forma, a Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, editada com espeque naquele dispositivo acima transcrito, nada dispõe sobre a obrigatoriedade de haver a assinatura do empregado nos registros de ponto, e nem acena à exigência de tal jaez.
Exigir obrigação que a lei não impõe viola o art. 74, § 2º, da CLT, e importa contrariedade à Súmula 338, I, do TST, além de ofender o princípio constitucional da legalidade.
Desse modo, se os registros foram apresentados pela reclamada e contém horários variáveis, não há razão para se desconsiderar a presunção relativa de veracidade de que gozam tais documentos.
Quanto ao conteúdo, passa-se à análise da prova oral, retratada na ata de audiência de Id b582fc1.
Em depoimento pessoal, o autor trouxe uma versão significativamente distinta dos fatos, declarando que trabalhava das 9h às 16h30/17h, e que “o ponto está corretamente registrado no período em que está na empresa”, mas não englobaria o trabalho feito após a saída, considerando que “algumas negociações são feitas após o expediente e o telefone vibra ou toca para resolver esse contato”.
A testemunha de nome Roberta, conduzida pelo autor, trouxe uma outra versão dos fatos, destoante tanto daquela constante da inicial quanto do depoimento pessoal, afirmando que “a depoente e o reclamante chegavam na agência por volta das 8 horas da manhã e saiam por volta das 18:00”.
O que se tem é que a inicial indica o horário de entrada de 8h30, o depoimento pessoal o de 9h e o depoimento da testemunha Roberta o das 8h.
Considerando que o autor trouxe restrição ao horário de entrada no depoimento pessoal e que o horário de entrada indicado pela testemunha Roberta é antes mesmo daquele indicado na inicial, desconsidera-se o horário indicado pela referida testemunha.
Além disso, a declaração da testemunha Roberta de que “marcava o ponto no horário contratual de saída e muitas vezes continuava trabalhando para atender o cliente tal como já ocorreu de atender cliente até as 20 horas, mas o ponto foi batido às 18h” está longe de confirmar a alegação trazida na inicial de que o horário de término do expediente era sempre 20h, porque indica uma situação excepcional, e que também não pode ser considerada à míngua da notícia da frequência com que ocorria.
Por outro lado, a testemunha Fernanda foi direta e firme ao declarar que “o ponto está corretamente registrado, inclusive quando fazia horas extras”, o que permite concluir que a limitação do número de horas extras reportada pela testemunha Roberta não era apenas em relação ao registro, mas quanto ao trabalho extraordinário em si.
Ratificam essa conclusão as declarações da testemunha Fernanda de que “as visitas a cliente são feitas no horário de trabalho, e se forem direto para o cliente, depois fazem o ajuste no ponto” e de que “a orientação é que faça os atendimentos dentro dos horários de expediente”.
Quanto ao intervalo intrajornada, não ficou comprovada a irregularidade na concessão, merecendo ser destacada a declaração da testemunha Roberta de “que às vezes almoça com clientes, mas tem a liberdade de fazer rotinas de vida privada dentro desse intervalo de almoço”, o que, somado à sua declaração de que o intervalo poderia ser de até 1 hora, faz concluir pelo integral e regular usufruto da pausa alimentar, tal como consignado nos cartões de ponto.
A conclusão inarredável, portanto, é pela idoneidade dos cartões de ponto apresentados pelo réu, sendo que os recibos de pagamento de Id. cebcff2 revelam o pagamento de horas extras, sem que o autor tenha apontado a existência de diferenças em seu favor.
Julgo improcedentes os pedidos ‘a’ e ‘b’. Auxílio alimentação O reclamante requer restituição do auxílio alimentação suprimido durante o seu afastamento do trabalho em razão de doença, alegando que a supressão de seu pagamento viola a convenção coletiva.
A reclamada esclarece que mantém o pagamento do auxílio alimentação, no valor de R$ 835,99, até 180 dias e que a interrupção do auxílio refeição a partir do 15º dia de afastamento por doença ou acidente de trabalho está prevista na CCT. É incontroverso que o afastamento do autor se deu em 26/02/2024 em razão de doença equiparada a acidente do trabalho, conforme documenta a CAT de Id 184b199. Àquela época, estava em vigor a CCT 2022/2024, juntada no Id d57616d, que dispõe, em relação ao auxílio alimentação, que assim dispunha: CLÁUSULA 14 - AUXÍLIO REFEIÇÃO Os bancos concederão aos seus empregados um auxílio refeição no valor de R$ 46,11 (quarenta e seis reais e onze centavos), a partir de 1º.09.2022, sem descontos, por dia de trabalho, por meio de instrumentos de pagamento, facultado, excepcionalmente, o seu pagamento em dinheiro, ressalvadas as situações mais favoráveis.
Parágrafo primeiro - O auxílio refeição será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao do benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença ou acidente de trabalho.
Nos casos de admissão, demissão ou retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.
Em qualquer situação não serão devidas as parcelas recebidas.
Parágrafo segundo - Os bancos que concedem auxílio semelhante aos seus empregados, mediante o fornecimento de refeição, poderão optar pela concessão aqui assegurada, por intermédio do sistema de refeições-convênio credenciado para tal fim, pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo terceiro - Os empregados que, comprovadamente, se utilizarem de forma gratuita ou subsidiada dos serviços de fornecedoras de alimentos contratados pelo banco não farão jus à concessão do auxílio refeição.
Parágrafo quarto - O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por receber o benefício na forma de auxílio alimentação e/ou auxílio-refeição, somente sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 (cento e oitenta) dias, ressalvadas práticas mais benéficas aos empregados adotadas pelos bancos.
Parágrafo quinto - O auxílio, inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador, não terá natureza salarial para fins previdenciários e trabalhistas, independente do momento do início de seu pagamento, inclusive se anterior ou posterior à inscrição do empregador no PAT.
Parágrafo sexto - O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, quando enquadrado no PAT, não terá natureza salarial, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores, da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021 (D.O.U. 11.11.2021), da alínea "c", § 9º, art. 28 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 e do inciso III, § 9º, art. 214 do Decreto nº 3.048, de 06.05.1999.
Parágrafo sétimo - O valor previsto no caput desta cláusula será corrigido em 1º.09.2023, pelo IPC/IBGE acumulado do período de 12 (doze) meses - setembro a agosto - que anteceder essa data, acrescido do aumento real de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Parágrafo oitavo - Em caso de eventual dúvida quanto ao fiel cumprimento de regras referentes à presente cláusula, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.
Parágrafo nono - Caso o banco esteja inscrito no PAT, o empregado não poderá solicitar a portabilidade do benefício para outra operadora.
Parágrafo décimo - As partes, neste ato, declaram apoio e se comprometem a defender, conjunta e separadamente, junto aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, as iniciativas que visem à ampliação da segurança jurídica para as negociações coletivas como um todo, especialmente, a natureza não salarial dos auxílios refeição e alimentação.
CLÁUSULA 15 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Os bancos concederão aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula de auxílio refeição, um auxílio alimentação, no valor mensal de R$ 798,38 (setecentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º.09.2022, por meio de instrumentos de pagamentos, juntamente com o auxílio refeição, observadas as mesmas condições estabelecidas na cláusula de auxílio refeição, no seu caput e §§ 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10.
Parágrafo primeiro - O auxílio alimentação é extensivo ao(à) empregado(a) que se encontra em gozo de licença-maternidade.
Parágrafo segundo - O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença fará jus ao 13º auxílio alimentação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do primeiro dia de afastamento do trabalho.
Parágrafo terceiro - Este auxílio não será devido pelo banco que já concede outro similar, com valor no mínimo equivalente, nem por aqueles com critérios mais vantajosos.
Parágrafo quarto - O empregado que tiver direito ao benefício previsto nesta cláusula, no mês de setembro ou no mês de outubro de 2022, receberá o valor adicional de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caráter excepcional, a ser concedido uma única vez, até o dia 31.10.2022. Da análise sistemática das cláusulas acima transcritas, verifica-se que a limitação temporal de 15 dias, alegada pelo réu, aplica-se exclusivamente ao auxílio refeição (cláusula 14, parágrafo primeiro), não se estendendo ao auxílio alimentação (cláusula 15).
A cláusula 15 estabelece de forma expressa a obrigatoriedade de pagamento do auxílio alimentação em caso de afastamento por doença ou acidente de trabalho durante os 180 dias a partir do primeiro dia de afastamento.
Assim, a supressão do auxílio alimentação durante todo o período de afastamento do reclamante configura evidente violação à convenção coletiva de trabalho, que assegura o seu pagamento pelos primeiros 180 dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho.
Condeno o réu ao pagamento do auxílio alimentação pelos 180 dias do afastamento do autor, na forma da cláusula 15ª da CCT, conforme se apurar em liquidação.
Julgo procedente o pedido ‘f’. Indenização por danos morais decorrente de assédio moral O reclamante requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, no importe de R$ 200.000,00, em razão da cobrança abusiva de metas, intensificadas durante a pandemia, inclusive com determinação para atendimento fora do expediente por meio de telefone corporativo, narrando também que sofreu agressão verbal de cliente nas dependências da empresa, sem qualquer atitude por parte do réu.
O assédio moral é o constrangimento que é detectado no ambiente de trabalho sendo agente agressor tanto o empregador, quanto um colega de trabalho; é a situação de sofrimento e dor que se impõe a uma pessoa que não tem condições de se defender, uma vez que a situação é tão dissimulada no ambiente que dá aparência de culpa do próprio assediado.
O ministro João Oreste Dalazen explica que o assédio se caracteriza “pela violência psicológica extrema à qual uma pessoa é submetida por um chefe ou mesmo por um colega de trabalho”. Ele ressalta, porém, que uma situação isolada não deve ser enquadrada como assédio moral: “É preciso haver uma perseguição sistemática”, observa, lembrando que humilhações infringidas entre colegas de trabalho são mais raras. “A maioria dos casos é de reclamações contra assédios morais impostos por chefes hierárquicos a subordinados, aos quais submetem a situações de violência psicológica” (DALAZEN, João Oreste, Aspecto do Dano Moral Trabalhista, in Revista TST 65/69).
No caso dos autos, a prova testemunhal evidencia um ambiente de trabalho marcado por práticas de gestão abusivas, com ameaças de rebaixamento, humilhações públicas, retaliações por não cumprimento de metas e comparações desmoralizantes, com destaque para a conduta inapropriada do gerente Sr.
Vanderlei, que mantinha comportamento intimidatório, com gritos e falas absolutamente descabidos no contexto de uma relação de trabalho.
Com efeito, o depoimento de testemunha Roberta revela que o referido gerente implementou práticas coercitivas para o atingimento de metas, efetuando xingamentos que não merecem ser reproduzidos na presente decisão, e ameaçando funcionários com sua posição de superioridade e ameaças de dispensa.
A testemunha chega a mencionar que o assédio praticado pelo gerente Vanderlei “adoecia o ambiente”, resultando no adoecimento de vários colegas, tendo ela inclusive relatado que recusou uma promoção para não ter contato direto com ele.
Nas palavras da testemunha Roberta, o gerente Vanderlei “fazia de forma sistemática como gestão por terror”, relembrando uma ocasião em que “Vanderlei quase saiu no tapa até com o gerente geral de outra agência que dividia o mesmo prédio”.
A testemunha Fernanda, conduzida pelo próprio réu, confirmou o comportamento nocivo do gerente Vanderlei, declarando “que Vanderlei era bem difícil e alguns colegas já adoeceram por causa dele”.
Digna de nota, para efeito da responsabilização do réu, a declaração da testemunha Roberta de que “Vanderlei ainda continua trabalhando, entretanto em outra agência, mas ainda no Banco do Brasil”.
O que se tem, portanto, é a comprovação do comportamento inadequado dos superiores hierárquicos do autor, em especial o gerente Vanderlei, cujo comportamento ultrapassou os limites do poder diretivo e invadiu a esfera da personalidade do autor, sujeitando-se à indenização pelo prejuízo moral in re ipsa.
O reclamante trabalha na ré desde 2016, isto é, há quase 20 anos. A gestão por terror no sistema bancário merece a resposta adequada do Poder Judiciário.
Desta forma, tenho por justificados o caráter compensatório, pedagógico-punitivo e preventivo da indenização de R$ 200.000,00 que ora lhe condeno.
A política de gestão por terror deve ser suprimida pela reclamada, e o valor acima fixado tem efeito pedagógio e reparatório.
Esclareça-se desde logo que a sua atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, isto é, aquela que fixou o valor definitivo da condenação.
Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.
Inteligência da Súmula 439 do TST.
Oficie-se ao MPT, incontinenti, com cópia desta sentença ante a gravidade dos fatos apurados neste tema de Responsabilidade Civil.
Julgo procedente o pedido ‘e’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, embora o ajuizamento da demanda tenha se dado com o contrato ainda em vigor, os contracheques dão conta de que o salário do autor é inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Danos morais – juros e correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, impõe-se observar que a correção monetária constitui mera atualização do valor da moeda, não representando acréscimo patrimonial, mas sim recomposição do poder aquisitivo corroído pela inflação, conforme precedentes consolidados do STJ.
A Súmula 362 do STJ estabelece que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, aplicando-se o IPCA-E.
Os juros de mora, por sua vez, em sede trabalhista, aplicam-se conforme a Súmula 439 do TST, que determina sua incidência sobre as indenizações por dano moral desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Tudo de acordo com a Responsabilidade Civil e seu regulamento nos arts. 944, 405 e 406 do Código Civil, na Lei 6.899/81 (correção monetária) e na jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, assegurando-se a integral reparação do dano conforme o princípio da restitutio in integrum. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial e a impugnação ao valor da causa, pronuncia a prescrição quinquenal das pretensões conexas ao período anterior a 11/03/2019, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TOMAS FERNANDES PINHEIRO para condenar BANCO DO BRASIL S.A. nas seguintes obrigações: - auxílio alimentação pelos 180 primeiros dias do afastamento do autor; - indenização por assédio moral no importe de R$ 200.000,00. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 255.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
Oficie-se ao MPT, incontinenti, com cópia desta sentença ante a gravidade dos fatos apurados no tema de Responsabilidade Civil.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOMAS FERNANDES PINHEIRO -
12/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/08/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TOMAS FERNANDES PINHEIRO
-
12/08/2025 13:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.100,00
-
12/08/2025 13:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TOMAS FERNANDES PINHEIRO
-
09/04/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
-
08/04/2025 20:16
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/04/2025 20:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 16:10
Expedido(a) ofício a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
02/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
02/04/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) TOMAS FERNANDES PINHEIRO
-
01/04/2025 16:15
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/03/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 10:40
Audiência de instrução designada (01/04/2025 11:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 18:02
Audiência inicial realizada (24/09/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 19:53
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de TOMAS FERNANDES PINHEIRO em 18/09/2024
-
10/09/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) TOMAS FERNANDES PINHEIRO
-
09/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:52
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 358c857) para Manifestação
-
09/09/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
05/09/2024 00:38
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2024
-
04/09/2024 23:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
26/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) TOMAS FERNANDES PINHEIRO
-
26/08/2024 10:29
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de TOMAS FERNANDES PINHEIRO
-
26/08/2024 10:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TOMAS FERNANDES PINHEIRO
-
25/08/2024 09:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RAFAEL PAZOS DIAS
-
25/08/2024 09:01
Encerrada a conclusão
-
21/08/2024 18:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/08/2024 18:52
Encerrada a conclusão
-
21/08/2024 18:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
21/08/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 18:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de TOMAS FERNANDES PINHEIRO em 08/08/2024
-
01/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
31/07/2024 14:04
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
30/07/2024 10:59
Audiência inicial designada (24/09/2024 08:35 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 08:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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