TRT1 - 0101994-80.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANA FRANCISCO DIAS em 23/09/2025
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15/09/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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11/09/2025 22:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA FRANCISCO DIAS
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11/09/2025 22:56
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANA FRANCISCO DIAS
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09/09/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA FRANCISCO DIAS
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05/09/2025 12:00
Iniciada a liquidação
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05/09/2025 12:00
Transitado em julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CASA DE CARIDADE SANTA RITA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUCIANA FRANCISCO DIAS em 27/08/2025
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16/08/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd4ad26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar CASA DE CARIDADE SANTA RITA ao pagamento para LUCIANA FRANCISCO DIAS das seguintes parcelas: - Saldo de Salário, no total de 16 dias; - Aviso Prévio proporcional no total de 51 dias; - Férias vencidas acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo 2023/2024, de forma simples; - Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo 2024/2025, à razão de 7/12, já computado o aviso prévio; - 13º Salário Proporcional relativo ao ano de 2025, à razão de 1/12, já computado o aviso prévio; - Multa do art. 477, § 8º, da CLT.
A reclamada deverá efetuar os depósitos das diferenças do FGTS, bem como do acréscimo de 40%, sobre todo o período contratual, inclusive sobre as parcelas ora deferidas de natureza salarial.
As diferenças implicam o abatimento dos valores já depositados.
Os valores devidos a título de FGTS decorrentes deste julgado (inclusive de indenização compensatória de 40%) deverão ser recolhidos para conta vinculada em nome do trabalhador, segundo imposição legal do art. 26, parágrafo único c/c art. 26-A (incluído pela MP n.º 889/2019, convertida na Lei n.º 13.932/2019), ambos da Lei n.º 8036/1990, e após liberados por alvará. Deverá a Caixa Econômica Federal verificar se o trabalhador optou pelo saque-aniversário previsto no inc.
II do art. 26-A da Lei n.º 8.036/1990, quando os valores a serem liberados serão restritos aos da indenização compensatória de 40%, se devida, nos termos do §7º do art. 20-D da Lei n.º 8.036/1990.
Em liquidação, oficie-se a CEF para que encaminhe ao Juízo extrato atualizado da conta vinculada da trabalhadora. A reclamada deverá promover a baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora com data de 05/02/2025, em virtude do cômputo do aviso prévio.
Por fim, expeça-se ofício para encaminhamento da autora ao seguro-desemprego.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Defiro à reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes na íntegra, e determinada, desde já, a suspensão de exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, CLT.
Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação.
Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos.
Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 800,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 40.000,00 (art. 789 da CLT).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CASA DE CARIDADE SANTA RITA -
13/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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13/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA FRANCISCO DIAS
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13/08/2025 13:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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13/08/2025 13:36
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANA FRANCISCO DIAS
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26/06/2025 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA DA GAMA SILVEIRA
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26/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUCIANA FRANCISCO DIAS em 25/06/2025
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25/06/2025 23:26
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA FRANCISCO DIAS
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09/06/2025 13:19
Audiência una por videoconferência realizada (09/06/2025 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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06/06/2025 11:10
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA FRANCISCO DIAS
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17/12/2024 15:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANA FRANCISCO DIAS
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17/12/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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17/12/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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17/12/2024 15:01
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE CARIDADE SANTA RITA
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16/12/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 13:55
Audiência una por videoconferência designada (09/06/2025 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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16/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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