TRT1 - 0100332-65.2024.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA CORREIA COSTA
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22/09/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
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06/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANDREIA MARIA CORREIA COSTA em 05/09/2025
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21/08/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9987eb9 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1- Inicialmente, excluo NODS ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA do polo passivo em razão da improcedência dos pedidos contra ela. 2- Designe-se dia e hora para que as partes compareçam neste juízo, a fim de que a ré proceda à anotação na CTPS autoral, fazendo constar como data de admissão 01/03/2023 e de dispensa em 01/12/2023 (já considerada a projeção do aviso prévio de 30 dias), na função de técnica de enfermagem, com remuneração de R$ 1.760,00, sob pena de multa de R$ 500,00 pelo atraso no cumprimento, (art. 536, § 1º, e art. 537, CPC), revertida em prol da trabalhadora, ficando, desde já, a Secretaria autorizada a fazê-la em caso de descumprimento. 2.1- Ficam cientes as partes de que podem combinar dia, hora e local, entre si, para o cumprimento da obrigação, devendo comprovar a efetivação da ordem nos autos até a data designada.
Caso a retificação seja realizada na CTPS digital, a ré deverá informar ao juízo 5 dias antes da data designada, ficando o patrono da autora ciente, a fim de evitar locomoção desnecessária. 3- A ré MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA deverá, em 15 dias, regularizar sua representação processual, ante a renúncia de sua patrona. 4- Independentemente das determinações acima, venham as partes com seus cálculos de liquidação, conforme dispõe o Ato CSJT 89/2020, explanando como apuraram as verbas devidas, apresentando demonstrativo com apuração dia a dia das horas extras, na forma de espelhos de ponto, bem como quadro resumo final discriminando separadamente os valores líquidos do autor, honorários advocatícios, IR e contribuições previdenciárias (parcelas do empregado e do empregador), se for o caso, utilizando preferencialmente o PjeCalc, sistema de cálculos adotado oficialmente por este Tribunal, anexando ao processo o correspondente arquivo de extensão PJC, de forma a contribuir com este Juízo, no prazo de 10 dias. 5- Apresentados os cálculos, remeta-se à contadoria para verificação, que encontrando verbas/valores/razões de frações divergentes do julgado, tomará as providências cabíveis, encaminhando os autos conclusos para homologação, se for o caso.
Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, as partes devem manter seus endereços atualizados nos autos, pois serão consideradas válidas as comunicações enviadas para o endereço constante do processo.
ERG MAGE/RJ, 20 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MARIA CORREIA COSTA -
20/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) NODS ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
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20/08/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA CORREIA COSTA
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20/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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20/08/2025 11:47
Iniciada a liquidação
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20/08/2025 11:45
Transitado em julgado em 18/08/2025
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20/08/2025 11:44
Encerrada a conclusão
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20/08/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de NODS ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDREIA MARIA CORREIA COSTA em 18/08/2025
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18/08/2025 23:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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18/08/2025 23:04
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3c6665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por ANDREIA MARIA CORREIA COSTA em face MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA e NODS ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA, rejeito as preliminares arguidas pela defesa, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Julgo a ação improcedente em face da segunda reclamada.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da primeira reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a atualização observará o contido na Súmula 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Cuidando-se de empresa em recuperação judicial, inexiste previsão legal de limitação da correção monetária e juros até tal data, posto que o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não traz essa restrição.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: aviso prévio, férias indenizadas, gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, honorários de sucumbência e multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 200,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NODS ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA - MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA -
03/08/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) NODS ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
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03/08/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
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03/08/2025 20:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA CORREIA COSTA
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03/08/2025 20:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/08/2025 20:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREIA MARIA CORREIA COSTA
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03/08/2025 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA MARIA CORREIA COSTA
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26/06/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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23/06/2025 10:24
Juntada a petição de Razões Finais
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13/06/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA CORREIA COSTA
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12/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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10/06/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 20:06
Audiência una realizada (03/06/2025 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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03/06/2025 06:14
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 20:12
Juntada a petição de Contestação
-
30/05/2025 19:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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29/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) NODS ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
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28/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
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28/11/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA CORREIA COSTA
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28/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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27/11/2024 13:38
Audiência una designada (03/06/2025 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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17/10/2024 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 08:26
Audiência una realizada (30/09/2024 10:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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30/09/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 09:56
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 2c37818) para Contestação
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30/09/2024 07:31
Juntada a petição de Contestação
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30/09/2024 04:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/09/2024 19:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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29/09/2024 17:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 11:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) NODS ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
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08/04/2024 10:18
Expedido(a) notificação a(o) MP ASSISTENCIAL CARE SAUDE LTDA
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06/04/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
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06/04/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
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05/04/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA CORREIA COSTA
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05/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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27/03/2024 22:45
Audiência una designada (30/09/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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27/03/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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