TRT1 - 0107559-90.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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09/09/2025 12:10
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RONALDO PEREIRA JUNIOR em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA EIRELI - EPP em 03/09/2025
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29/08/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 10:01
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 5e431bb) para Agravo Interno
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26/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d059ad8 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA EIRELI - EPP AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS PROCESSO 0107559-90.2025.5.01.0000 Intime-se a subscritora da peça encartada sob o ID. 5e431bb para, no prazo de cinco dias, regularizar a representação processual do Terceiro Interessado nestes autos, com a juntada do respectivo instrumento de mandato ou substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento.
Sanada a irregularidade e considerando que a decisão impugnada é monocrática (liminar) em mandado de segurança, recebo, em homenagem ao princípio da fungibilidade, o recurso ordinário como agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC e dos arts. 102, 236 e 237 do RITRT-1, determinando, ainda, a correção da classe processual no sistema.
Intime-se a parte agravada para contraminutar o agravo interno, no prazo de 08 (oito) dias.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público do Trabalho para manifestação, conforme art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me conclusos. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA EIRELI - EPP -
25/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO PEREIRA JUNIOR
-
25/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA EIRELI - EPP
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25/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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22/08/2025 18:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 11:05
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 6A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2625e0 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING IMPETRANTE: NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA EIRELI - EPP AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS PROCESSO 0107559-90.2025.5.01.0000 Trata-se de Mandado de Segurança Cível (processo nº 0107559-90.2025.5.01.0000) impetrado por NUCLEORAD SOLUÇÕES EM PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EIRELI EPP em face de ato praticado pelo MM.
Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101584-85.2024.5.01.0206, em que figura como terceiro interessado RONALDO PEREIRA JUNIOR.
A Impetrante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do feito principal, sob o argumento de que a matéria em discussão, que envolve a alegada existência de vínculo empregatício a despeito da contratação como autônomo ("pejotização"), é objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.389 (ARE 1.532.603 RG/PR), que determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema.
Em síntese, a Impetrante sustenta que o ato coator violou direito líquido e certo ao determinar o prosseguimento da reclamação trabalhista, ignorando a ordem de suspensão nacional exarada pelo STF. Como corolário, requer “a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da tramitação do processo nº 0101584-85.2024.5.01.0206, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, inclusive com suspensão da audiência de instrução designada, até julgamento final do presente writ ”.
Ao final, pede “concessão da ordem definitiva, para confirmar a liminar e declarar a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de suspensão e determinar a manutenção do processo suspenso até decisão definitiva do STF no Tema 1.389 ” Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Com a exordial vieram documentos.
A medida é tempestiva.
A representação é regular. Ao exame.
O mandado de segurança é o remédio processual previsto na Constituição da República, no inciso LXIX do artigo 5.º, que visa garantir direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando houver abuso de poder ou ilegalidade decorrente de ato de autoridade pública.
Já o artigo 1.º da Lei n.º 12.016/2009 estabelece: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso sob exame, o ato apontado como coator, datado de 06/08/2025, é a seguinte decisão, exarada em audiência (fls. 116/117 – ID. bad26fc): “(…) O 1º réu reitera o requerimento de Id 30f0121.
A petição inicial é analisada em abstrato.
No caso presente, o autor requer que seja reconhecido vínculo em período anterior ao anotado na CTPS, pelo exercício das mesmas atividades como motorista.
Entendo que o motivo determinante da pretensão, em abstrato, não se enquadra na hipótese fática que lastreia a tese 1389 do STF, uma vez que, em abstrato, o autor alega ter havido uma ampliação do período do vínculo de emprego, não se tratando apenas de mero reconhecimento de vínculo de emprego isoladamente.
No presente caso, a alegação de trabalho autônomo no período anterior ao anotado não tem o condão de atrair a aplicação da referida tese, pois houve vínculo de emprego para a mesma função de motorista no período anotado.
Sendo assim, indefiro o requerimento de suspensão.
Protestos.
O réu requer o adiamento da audiência pelo adiantado da hora, com base no art. 815, § 2º, da CLT.
Assiste razão ao réu quanto ao adiantado da hora.
Adio a audiência para o dia 09/09/2025, às 09h25, PRESENCIAL, mantidas as determinações anteriores, inclusive em relação à prova testemunhal, às quais poderão ser ouvidas de forma telepresencial, responsabilizando-se as partes por eventuais problemas técnicos, sendo incabível adiamento por problemas técnicos.” Pois bem Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, é necessária a presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No caso em apreço, a Reclamação Trabalhista nº 0101584-85.2024.5.01.0206, ajuizada por RONALDO PEREIRA JUNIOR em face da ora Impetrante NUCLEORAD SOLUÇÕES EM PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EIRELI EPP, discute o reconhecimento de vínculo empregatício no período de junho de 2022 a março de 2023, lapso em que o Reclamante foi contratado como autônomo (fls. 2/3, ID 2fe91fc; fls. 17/18, ID 76a82d8).
A Impetrante, por sua vez, defende a licitude da contratação autônoma, conforme Contrato de Prestação de Serviços Autônomos (fls. 75/78, ID a6bddfe) e seus aditivos (fls. 79/80, ID a6bddfe), e suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para o período, por se tratar de transportador autônomo de cargas regido pela Lei nº 11.442/07 (Fls. 86/89, ID 598ff59).
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.532.603 (Tema nº 1.389), com repercussão geral reconhecida, apreciará a competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.
Em decisão monocrática proferida em 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE nº 1.532.603, determinou a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
A decisão da Autoridade Coatora, proferida em audiência em 6 de agosto de 2025, indeferiu o pedido de suspensão, sob o fundamento de que a petição inicial da reclamação trabalhista, analisada em abstrato, alega uma “ampliação do período do vínculo de emprego, não se tratando apenas de mero reconhecimento de vínculo de emprego isoladamente”, e que “houve vínculo de emprego para a mesma função de motorista no período anotado”.
O Juízo a quo argumentou que “a alegação de trabalho autônomo no período anterior ao anotado, não tem o condão de atrair a aplicação da referida tese, pois houve vínculo de emprego para a mesma função de motorista no período anotado” .
Contudo, tal interpretação restritiva não se alinha com o escopo do Tema 1.389/STF.
A controvérsia sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo e a discussão sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços é precisamente o que o STF busca pacificar.
O fato de o Reclamante postular a “ampliação” de um vínculo empregatício já reconhecido, para abranger um período anterior de contratação autônoma, não descaracteriza a essência da discussão, que é a validade da contratação autônoma e a eventual fraude na sua constituição.
A tese da "pejotização" abrange todas as situações em que se discute a descaracterização de um contrato civil ou comercial para reconhecer um vínculo empregatício, seja de forma isolada ou como extensão de um contrato preexistente ou subsequente.
A própria defesa da Impetrante na reclamação trabalhista original invocou a incompetência material da Justiça do Trabalho para o período de contratação autônoma, argumentando que o Reclamante foi contratado como transportador autônomo de cargas, regido pela Lei nº 11.442/07, cuja competência é da Justiça Comum (fls. 86/89, ID 598ff59).
Este ponto da defesa reforça que a natureza do vínculo é o cerne da controvérsia, matéria diretamente abrangida pelo Tema 1.389 e pela ADC 48 do STF.
A continuidade da instrução processual, incluindo a audiência designada para 09 de setembro de 2025, em face de uma discussão que é diretamente objeto de uniformização pelo STF, desconsidera a ratio decidendi da ordem de suspensão, que é a prevenção de decisões antagônicas e a garantia da supremacia da interpretação constitucional.
Diante do exposto, verifica-se a presença do fumus boni iuris em favor da Impetrante, haja vista que a suspensão nacional dos processos pelo STF no Tema 1.389 abrange o cerne da reclamação trabalhista de origem, que discute a licitude da contratação autônoma e a eventual fraude.
A decisão que negou a suspensão contraria a determinação da Corte Suprema e pode levar a decisões conflitantes, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia.
O periculum in mora é manifesto, pois a manutenção do prosseguimento do feito principal, com a designação de audiência de instrução, enquanto a matéria de fundo aguarda pacificação no STF, implica risco de prolação de decisões divergentes, desperdício de atos processuais e grave violação ao princípio da segurança jurídica e da economia processual.
A prática de atos instrutórios sob premissas que podem ser invalidadas pela decisão final do STF gera um cenário de incerteza e potencial nulidade, impondo a urgência da medida liminar.
Assim, em uma primeira análise não exauriente do feito, entendo que restaram demonstradas a probabilidade do direito vindicado e a urgência do provimento judicial postulado, nos termos do art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/09, o que, contudo, deverá ser ainda objeto de análise com a profundidade necessária quando do julgamento final a ser proferido em sede colegiada.
Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada pela Impetrante para determinar a imediata suspensão da tramitação da Reclamação Trabalhista nº 0101584-85.2024.5.01.0206, em curso perante a 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, o que inclui a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 09 de setembro de 2025, às 9h25.
A suspensão perdurará até o julgamento definitivo do ARE nº 1.532.603 (Tema 1.389/STF) e a consequente publicação da tese jurídica firmada, ou até nova determinação deste Juízo ou da Suprema Corte.
Dê-se ciência à Impetrante desta decisão.
Intime-se o Terceiro Interessado para, querendo, manifestar-se no prazo legal.
Oficie-se à Autoridade Coatora, MM.
Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ, para ciência e imediato cumprimento desta decisão, requisitando as informações de praxe, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. smcd RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA EIRELI - EPP -
12/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO PEREIRA JUNIOR
-
12/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA EIRELI - EPP
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12/08/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar a NUCLEORAD SOLUCOES EM PROTECAO RADIOLOGICA EIRELI - EPP
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09/08/2025 10:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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08/08/2025 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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