TRT1 - 0101035-02.2024.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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12/09/2025 12:47
Juntada a petição de Contraminuta
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10/09/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0101035-02.2024.5.01.0004 REQUERENTE: MARCIA DA SILVA LEITE REQUERIDO: GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO Para contraminutar o Agravo de Petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
FRANK DE BRITO PICARELLA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA SILVA LEITE -
09/09/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA LEITE
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28/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA LEITE em 27/08/2025
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26/08/2025 16:19
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/08/2025 16:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e17f890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos,etc.
I.
Relatório Trata-se de embargos à execução opostos pela reclamada GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., em face de MARCIA DA SILVA LEITE, no processo nº 0101035-02.2024.5.01.0004, que tramita na 04ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro1.
O valor da causa é de R$ 52.941,84..
A reclamada, representada por seu advogado Thiago Freire 3, requer a procedência dos embargos para retificar os cálculos homologados.
A reclamante, representada pelo advogado Leandro Botelho Silveira 5, apresentou contestação aos embargos à execução.
II.
Fundamentação 1.
Preliminar de não conhecimento dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo A reclamante, em sua contestação, arguiu a preliminar de não conhecimento dos embargos à execução, alegando a ausência de garantia do juízo.
A reclamante argumenta que a oposição de embargos à execução, conforme o artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), exige a prévia garantia integral do juízo8.
As formas aceitas de garantia são depósito judicial em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial.
A reclamada, por sua vez, tentou garantir o juízo por meio de um precatório objeto de penhora no rosto dos autos de outro processo.
A reclamante sustentou que essa modalidade é inadequada pelos seguintes motivos: A incerteza quanto ao pagamento do precatório, que segue uma ordem cronológica e não assegura a satisfação imediata do crédito.
A ausência de liquidez e disponibilidade, já que um precatório não é equivalente a dinheiro ou outra forma de garantia que permita a satisfação do crédito em prazo razoável.
O descumprimento das normas legais, como o artigo 835 do CPC, que prioriza dinheiro em espécie como bem penhorável.
A reclamante ainda citou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em apoio à sua tese, destacando a Súmula 128, II, que exige a segurança do juízo para o conhecimento dos embargos, e a Súmula 417, III, que não admite a garantia da execução por precatório em trâmite em outro processo.
Com base no exposto, a garantia do juízo por meio de penhora no rosto dos autos de precatório em outro processo não é válida para a oposição dos embargos à execução na Justiça do Trabalho.
A reclamada não preencheu o requisito de admissibilidade previsto no artigo 884 da CLT.
Portanto, a preliminar deve ser acolhida. 2.
Mérito Embora os embargos não devam ser conhecidos, passo a analisar o mérito das alegações da reclamada para fins de registro.
A reclamada impugna os cálculos homologados, alegando que o PJE-Calc utilizou o índice SELIC composta, e não a SELIC simples, que seria a correta segundo a reclamada.
A reclamante contesta essa pretensão, afirmando que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as ADCs 58 e 59, fixou a SELIC como o índice de atualização dos débitos trabalhistas em substituição à TR.
A SELIC, em sua composição integral, já inclui correção monetária e juros de mora.
A aplicação da SELIC simples não encontra respaldo legal ou jurisprudencial e violaria o princípio da integralidade da reparação dos créditos trabalhistas.
Ademais, a reclamante destaca que o PJE-Calc utiliza a SELIC composta em conformidade com as diretrizes do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Pleitear a SELIC simples desvirtua a reparação integral do crédito e desrespeita a decisão vinculante do STF.
A tese da reclamante está em consonância com o entendimento consolidado pelo STF e as normas de atualização de débitos trabalhistas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento dos embargos à execução opostos pela reclamada GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA., por ausência de garantia válida e suficiente do juízo.
Em consequência, mantenho os cálculos homologados, com base no índice SELIC composta.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme a lei.
Intimem-se as partes.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA SILVA LEITE -
13/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
-
13/08/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA LEITE
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13/08/2025 13:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Cumprimento de sentença (156) / ) de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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12/08/2025 09:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MAISE LOPES SALIMEN
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04/02/2025 23:38
Iniciada a execução
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22/01/2025 10:33
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA LEITE
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30/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARCIA DA SILVA LEITE em 29/11/2024
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22/11/2024 15:10
Juntada a petição de Embargos à Execução
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22/11/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 10:56
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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13/11/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO
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11/11/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA DA SILVA LEITE
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11/11/2024 11:37
Homologada a liquidação
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04/11/2024 20:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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30/10/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 11:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 03:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 03:18
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 23/10/2024
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24/10/2024 03:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 03:05
Decorrido o prazo de GP GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO em 23/10/2024
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27/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/09/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
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17/09/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/09/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) GP GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO
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23/08/2024 12:14
Iniciada a liquidação
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21/08/2024 18:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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21/08/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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21/08/2024 10:41
Encerrada a conclusão
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21/08/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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20/08/2024 22:41
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2024 11:53
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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