TRT1 - 0100468-80.2025.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 21ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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17/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) CEZAR LUCAS DA COSTA
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17/09/2025 10:36
Julgado(s) liminarmente improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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12/09/2025 10:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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12/09/2025 10:33
Iniciada a execução
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11/09/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23c2d4d proferido nos autos.
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos.
Após o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEZAR LUCAS DA COSTA -
08/09/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CEZAR LUCAS DA COSTA
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08/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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06/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de CEZAR LUCAS DA COSTA em 05/09/2025
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03/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CEZAR LUCAS DA COSTA em 02/09/2025
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02/09/2025 18:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
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28/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 660916d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos da reclamada, ID 58d4e53, no total de R$ 17.435,65 , sendo devido: R$ 14.695,33 ao reclamante, R$ 1.202,07 ao INSS, R$ 1.538,25 de honorários ao patrono do reclamante.
Intime-se a reclamada, via Diário Oficial, para pagamento da dívida, devidamente atualizada, em 48h (mesmo prazo sucessivo no caso de devedora subsidiária). O pagamento poderá ser realizado a partir do preenchimento da guia de deposito judicial do site do Banco do Brasil, constante no endereço: https://pje.trt1.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/.
Deverá o patrono da parte beneficiária juntar dados bancários (Banco, Agência, Conta corrente/poupança/CPF/CNPJ) nos autos do processo para possibilitar a expedição de transferência bancária. O bloqueio on-line (Bacen Jud) será efetivado na contas bancárias (matriz e filiais), bem como, se houver, da ré condenada subsidiariamente caso não efetue o pagamento do crédito homologado no prazo sucessivo de 48 horas ao da executada principal (Súmula 12 deste E.
TRT) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 95 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Se frutífero o bloqueio em face da ré principal, os valores eventualmente bloqueados da ré subsidiária serão desbloqueados, em razão do beneficio de ordem.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, se os cálculos homologados forem da reclamada, intime-se a parte exequente para fins do art. 884 da CLT.
Efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida ou bloqueio integral do valor em execução, e não havendo embargos à execução ou impugnaçao à sentença de liquidação, expeçam-se alvarás ao exequente, ao INSS e à Fazenda Nacional.
Em caso de bloqueio de valores totais no BACENJUD, dê-se ciência ao executado e o exequente da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Sendo do interesse do(a) executado(a) o deferimento do paramento previsto no art. 916 do CPC, observe-se que o pagamento de trinta porcento da execução abarca a integralidade das verbas previstas na condenação e deve ser acrescido acrescido do pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 916, caput, CPC).
Atente-se que as parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês à época do pagamento.
Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, bem como o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento da execução e a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, CPC). RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CEZAR LUCAS DA COSTA -
27/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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27/08/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CEZAR LUCAS DA COSTA
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27/08/2025 16:16
Homologada a liquidação
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27/08/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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21/08/2025 17:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:58
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9faeeb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Posto isso, conheço e, no mérito, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela embargante EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO, na forma da fundamentação acima, mantendo íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Nada mais.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO -
19/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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19/08/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CEZAR LUCAS DA COSTA
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19/08/2025 15:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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19/08/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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19/08/2025 00:33
Decorrido o prazo de CEZAR LUCAS DA COSTA em 18/08/2025
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15/08/2025 23:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/08/2025 10:18
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 10:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96427e9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Autos conclusos para apreciação das preliminares da impugnação da reclamada (Id. edb2c97). 1.
DO DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL A liquidação prévia do julgado da ação coletiva não é requisito indispensável ao ajuizamento do cumprimento individual no caso concreto, uma vez que a sentença coletiva demanda a liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, para a definição do quantum debeatur de cada beneficiário.
Inaplicável, pois, o Tema 1169 do STJ.
Rejeito. 2.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Nos termos do arts. 98, §2º, I, e 101, I do CDC, que dispõem sobre as execuções individuais em ações coletivas, estabelecem a competência do juízo do domicílio do autor ou da ação condenatória para a execução individual das sentenças coletivas.
Desta feita, por aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, o exequente possui a faculdade de executar a sentença coletiva perante o Juízo de seu domicílio ou perante o Juízo em que proferida a sentença exequenda, não havendo se falar em prevenção.
Rejeito.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas.
Haja vista que as demais alegações da ré versam apenas sobre os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CEZAR LUCAS DA COSTA -
06/08/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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06/08/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) CEZAR LUCAS DA COSTA
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06/08/2025 20:03
Proferida decisão
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04/08/2025 10:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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04/08/2025 10:40
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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27/07/2025 15:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 16:37
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/05/2025 15:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMATICA SA - IPLANRIO
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25/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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24/04/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CEZAR LUCAS DA COSTA
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22/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 22:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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21/04/2025 22:33
Iniciada a liquidação
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16/04/2025 16:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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