TRT1 - 0101625-61.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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23/09/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA CORREIA DE SALES
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23/09/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. sem efeito suspensivo
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23/09/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL OLIVEIRA CORREIA DE SALES sem efeito suspensivo
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01/09/2025 13:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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29/08/2025 20:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/08/2025 17:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 476bfed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) Conclusão Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada, mas os REJEITO, já que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a autorizar o manejo dos presentes embargos.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL OLIVEIRA CORREIA DE SALES -
15/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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15/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA CORREIA DE SALES
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15/08/2025 14:59
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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15/08/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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14/08/2025 21:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be52378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DANIEL OLIVEIRA CORREIA DE SALES em face de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas: - efetuar o recolhimento da indenização compensatória de 40%, incidente sobre o total dos depósitos do FGTS; e - entregar à parte autora os documentos hábeis ao levantamento dos depósitos do FGTS.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação.
Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Sentença líquida.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Custas, no valor de R$ 10,64, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 287,52, consoante planilha de cálculos anexa.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL OLIVEIRA CORREIA DE SALES -
06/08/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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06/08/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA CORREIA DE SALES
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06/08/2025 20:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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06/08/2025 20:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL OLIVEIRA CORREIA DE SALES
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06/08/2025 20:24
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL OLIVEIRA CORREIA DE SALES
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06/08/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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03/08/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 10:35
Audiência de instrução realizada (29/07/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 09:54
Audiência de instrução designada (29/07/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 09:54
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (29/07/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/05/2025 09:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/02/2025 18:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 12:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/07/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2025 12:45
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/02/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/02/2025 09:47
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/01/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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09/12/2024 15:14
Expedido(a) notificação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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09/12/2024 00:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL OLIVEIRA CORREIA DE SALES
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09/12/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/12/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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06/12/2024 13:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 14:23
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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04/12/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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02/12/2024 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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