TRT1 - 0011510-77.2013.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1c5083 proferido nos autos.
Conforme informado nos documentos de ID e411528 e d95d60f, o Reclamante, WILSON BERNARDO FERREIRA FILHO, faleceu em 28/03/2022.
Em caso de falecimento do autor, a sucessão processual é regida pela Lei nº 6.858/1980 e pelo artigo 110 do Código de Processo Civil (CPC).
A lei estabelece que os valores devidos e não recebidos em vida devem ser pagos, preferencialmente, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Contudo, a consulta ao sistema PREVJUD (QUADRO RESUMO) revelou a inexistência de dependentes habilitados em nome do de cujus.
Nessa hipótese, a sucessão deve seguir a ordem vocacional hereditária prevista na lei civil (art. 1.829 do Código Civil).
Para garantir o regular prosseguimento do feito e a habilitação dos sucessores legítimos, é necessário que o Juízo promova diligências para localizá-los.
DETERMINAÇÕES Proceda a Secretaria à consulta no sistema CRC-JUD para obter a Certidão de Óbito do Reclamante, WILSON BERNARDO FERREIRA FILHO (CPF: *66.***.*52-72), e para verificar a existência de informações sobre eventuais herdeiros.
Junte-se o resultado aos autos.
Intimem-se os eventuais sucessores, por mandado, no último endereço do de cujus informado nos autos (Rua Expedicionário Aquino de Araújo, nº 450, casa 06, Engenho do Porto, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25015-100), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se habilitem no processo.
No ato da intimação, o oficial de justiça deverá cientificá-los de que a habilitação exige a apresentação da seguinte documentação: a) Certidão de Óbito do falecido; b) Comprovação da condição de sucessor (por exemplo, certidão de casamento/nascimento); c) Cópias dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF); d) Comprovante de residência atualizado; e) Procuração outorgada a advogado.
Suspenda-se o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até a habilitação dos sucessores, o que ocorrer primeiro, nos termos do art. 313, I e § 2º, II, do CPC.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE SERVICOS DINAMICA EIRELI -
10/10/2018 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2018 12:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/11/2017 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA DE SERVICOS DINAMICA EIRELI em 03/11/2017 23:59:59
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04/11/2017 00:02
Decorrido o prazo de WILSON BERNARDO FERREIRA FILHO em 03/11/2017 23:59:59
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26/10/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2017
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26/10/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2017
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26/10/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 12:05
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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09/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/08/2017 23:59:59
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21/07/2017 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/07/2017
-
21/07/2017 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2017 10:16
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50
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22/06/2017 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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09/02/2017 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/02/2017 23:59:59
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01/02/2017 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE SERVICOS DINAMICA LTDA em 31/01/2017 23:59:59
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01/02/2017 00:04
Decorrido o prazo de WILSON BERNARDO FERREIRA FILHO em 31/01/2017 23:59:59
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20/12/2016 00:07
Publicado(a) o(a) Acórdão em 23/01/2017
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20/12/2016 00:07
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2016 12:02
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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14/12/2016 12:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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01/12/2016 00:06
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/12/2016
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29/11/2016 16:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2016 16:25
Incluído o processo em pauta (12/12/2016, 14:00:00, 3 TURMA)
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15/11/2016 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 14/11/2016 23:59:59
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02/11/2016 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2016 12:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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03/10/2016 14:53
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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29/09/2016 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2016 11:44
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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21/09/2016 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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