TRT1 - 0100663-10.2023.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 21/08/2025
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15/08/2025 05:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2025
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07/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100663-10.2023.5.01.0062 9ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: GLEYDSON WENZEL BORBA DE SOUSA RECORRIDO: CASA & VIDEO BRASIL S.A DESTINATÁRIO(S): GLEYDSON WENZEL BORBA DE SOUSA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:312aba7): " ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e honorários sucumbenciais de 10%, tudo na forma da fundamentação.
Os títulos aqui deferidos têm natureza salarial, exceto intervalo e reflexos de horas extras em aviso prévio e FGTS.
Atualização monetária na fase pre-judicial com incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação: i) taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária até 29/08/2024, ii) e a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC, e juros obtidos através do resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC (TST-E-ED-RR-0000713-03.2010.5.04.0029).
Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Lei.
Custas invertidas de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. " RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLEYDSON WENZEL BORBA DE SOUSA -
06/08/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) CASA & VIDEO BRASIL S.A
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06/08/2025 21:27
Expedido(a) intimação a(o) GLEYDSON WENZEL BORBA DE SOUSA
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22/07/2025 21:17
Conhecido o recurso de GLEYDSON WENZEL BORBA DE SOUSA - CPF: *87.***.*46-16 e provido em parte
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28/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/06/2025
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27/06/2025 15:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2025 15:24
Incluído em pauta o processo para 22/07/2025 10:00 Sessão Presencial 22 07 2025 Extra RAMB ()
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09/05/2025 13:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/05/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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06/05/2025 18:50
Retirado de pauta o processo
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 16:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 16:31
Incluído em pauta o processo para 29/04/2025 09:00 S Virtual - RAMB (vota MJDR) ()
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21/03/2025 15:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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29/10/2024 23:55
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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28/10/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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