TRT1 - 0100158-82.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/09/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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17/09/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DE SOUZA CUNHA
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17/09/2025 18:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGNO DE SOUZA CUNHA sem efeito suspensivo
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17/09/2025 18:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2025
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27/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 26/08/2025
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26/08/2025 23:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a124c47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao Estado do Rio de Janeiro e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a primeira reclamada a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.396,84 (Treze mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
A presente sentença é líquida.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 285,97, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 14.298,37.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP -
08/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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08/08/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DE SOUZA CUNHA
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08/08/2025 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 285,97
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08/08/2025 14:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAGNO DE SOUZA CUNHA
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08/08/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a MAGNO DE SOUZA CUNHA
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26/06/2025 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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09/06/2025 21:03
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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04/06/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação (Razões Finais ERJ.)
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03/06/2025 15:57
Audiência una por videoconferência realizada (03/06/2025 14:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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02/06/2025 18:08
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 13:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/04/2025 15:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ.)
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09/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 14:25
Expedido(a) notificação a(o) PROTAQUE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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08/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MAGNO DE SOUZA CUNHA
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07/02/2025 14:34
Audiência una por videoconferência designada (03/06/2025 14:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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05/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 06:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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03/02/2025 17:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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