TRT1 - 0101493-80.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA LAMEIRAO DA POSSE LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA em 15/09/2025
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16/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME em 15/09/2025
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02/09/2025 09:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07dce40 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada.
Ao autor, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 01 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME - DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA - DROGARIA LAMEIRAO DA POSSE LTDA -
01/09/2025 18:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LAMEIRAO DA POSSE LTDA
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01/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
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01/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
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01/09/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FRANCA PEREIRA DA SILVA
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01/09/2025 13:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME sem efeito suspensivo
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01/09/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de DANIELE FRANCA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2025
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29/08/2025 15:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a439d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada à parte autora a gratuidade de justiça, CONDENAR, solidariamente, NUTRIBEM DROGARIA LTDA – ME, DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA e DROGARIA LAMEIRAO DA POSSE LTDA a pagar a DANIELE FRANCA PEREIRA DA SILVA os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - diferenças salariais e reflexos; - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - férias vencidas, em dobro, com um terço de 2021/2022; - férias vencidas, em dobro, com um terço de 2022/2023; - férias vencidas, simples, com um terço de 2023/2024; - férias proporcionais de 3/12, com um terço; - saldo de salário de 14 dias de novembro de 2024; - aviso prévio de 45 dias; - 13º salário de 2024 (12/12); - depósitos de FGTS; - FGTS com indenização compensatória de 40% apurada sobre a integralidade dos depósitos devidos; Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 3.511,01 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE FRANCA PEREIRA DA SILVA -
13/08/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LAMEIRAO DA POSSE LTDA
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13/08/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
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13/08/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
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13/08/2025 22:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FRANCA PEREIRA DA SILVA
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13/08/2025 22:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.511,01
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13/08/2025 22:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE FRANCA PEREIRA DA SILVA
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13/08/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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17/07/2025 15:01
Convertido o julgamento em diligência
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23/06/2025 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIELE FRANCA PEREIRA DA SILVA em 22/05/2025
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12/05/2025 15:12
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 19:28
Juntada a petição de Razões Finais
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17/03/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FRANCA PEREIRA DA SILVA
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15/03/2025 11:54
Audiência de instrução realizada (13/03/2025 10:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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19/12/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 13:38
Audiência de instrução designada (13/03/2025 10:45 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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17/12/2024 13:21
Audiência una realizada (17/12/2024 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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16/12/2024 19:22
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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16/12/2024 19:21
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 19:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA EXATA DO LINS EIRELI
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27/11/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA E PERFUMARIA ESTRADA DO PRE LTDA
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27/11/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) FARMACIA MAIS VOCE CABUCU LTDA - ME
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27/11/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA LAMEIRAO DA POSSE LTDA
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27/11/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA MIRANDELA DE NILOPOLIS LTDA
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27/11/2024 11:35
Expedido(a) notificação a(o) NUTRIBEM DROGARIA LTDA - ME
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27/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE FRANCA PEREIRA DA SILVA
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14/11/2024 13:00
Audiência una designada (17/12/2024 10:05 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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14/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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