TRT1 - 0141400-12.2009.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2025 10:57
Expedido(a) mandado a(o) E. FERREIRA GOMES ADVOGADOS
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03/09/2025 10:02
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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01/09/2025 20:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE sem efeito suspensivo
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01/09/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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01/09/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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29/08/2025 14:42
Encerrada a conclusão
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29/08/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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20/08/2025 10:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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07/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73101cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos etc.
Trata-se de execução trabalhista infrutífera, em razão da impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos, devido à ausência de indicação pelo exequente dos meios eficazes para viabilizar a execução.
Compulsando os autos, verifica-se que o exequente foi regularmente intimado para apresentação de meios para prosseguimento da execução, tendo deixado de cumprir a determinação judicial.
Compete ao credor, que é o maior interessado na execução, promovê-la, atendendo aos chamados do juízo, ainda que fosse para informar não possuir conhecimentos ou meios para prosseguir na execução.
Sua inércia revela seu desinteresse pela execução, o que implica na perda do direito de prosseguir com a mesma após o decurso de dois anos, em razão da incidência da prescrição intercorrente.
Cabe ressaltar que o art. 878 da CLT apenas prevê a execução de ofício pelo Juízo nos casos em que a parte não se encontra assistida por advogado, hipótese não configurada no presente feito.
Posto isso, incide na hipótese o art. 11-A, caput e §§, da CLT, que autorizam a declaração da prescrição intercorrente, inclusive de ofício, nos casos em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, por mais de dois anos.
Ante o exposto, nos termos do art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente no presente processo de execução trabalhista, cabendo ressaltar que o exequente também foi intimado pessoalmente (ID 56496ec), sem cumprimento da determinação judicial.
Considerando que os procedimentos para cobrança das custas acarretariam ao erário gastos superiores ao valor do seu crédito, com base na Portaria MF nº 75/2012, dispenso sua execução no presente processo.
Publique-se, registre-se e intime-se o exequente por DEJT, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se definitivamente o feito, com as instruções de costume, eliminando-se do BNDT eventual devedor. LRP FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE -
06/08/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE
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06/08/2025 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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06/08/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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06/08/2025 13:36
Encerrada a conclusão
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06/08/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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06/08/2025 13:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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06/08/2025 13:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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06/08/2025 13:34
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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13/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE em 12/05/2025
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12/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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12/05/2025 14:05
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 14:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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12/05/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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12/05/2025 14:02
Encerrada a conclusão
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24/04/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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24/04/2025 13:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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24/04/2025 13:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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10/04/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE
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31/03/2025 21:40
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2024 14:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2023 10:25
Suspenso o processo por execução frustrada
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23/08/2023 10:23
Encerrada a conclusão
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23/08/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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23/08/2023 10:21
Desarquivados os autos
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18/06/2023 20:01
Arquivados os autos provisoriamente
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20/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE em 19/04/2023
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04/04/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
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04/04/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:41
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE
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03/04/2023 10:40
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE
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31/03/2023 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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31/03/2023 12:43
Encerrada a conclusão
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28/03/2023 22:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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28/03/2023 19:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/03/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE
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20/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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16/03/2023 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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03/03/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
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03/03/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE
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02/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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20/12/2022 00:12
Decorrido o prazo de ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI em 19/12/2022
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06/12/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
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06/12/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL' S SERVICOS TECNICOS EIRELI
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05/12/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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17/11/2022 09:24
Desarquivados os autos
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17/11/2022 08:14
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2022 07:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2022 08:37
Arquivados os autos provisoriamente
-
21/10/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 22:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE
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19/10/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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14/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE em 13/10/2022
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27/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2022
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27/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 11:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE
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26/08/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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26/08/2022 08:48
Desarquivados os autos
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26/08/2022 08:43
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Desarquivamento)
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24/09/2021 15:27
Arquivados os autos provisoriamente
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24/09/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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23/09/2021 01:09
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE em 22/09/2021
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10/09/2021 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE em 09/09/2021
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30/07/2021 01:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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27/07/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE
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26/07/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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26/07/2021 09:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Rte)
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23/07/2021 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (substabelecimento)
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08/07/2021 10:19
Expedido(a) ofício a(o) CLAUDIO ROCHA DE ANDRADE
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28/06/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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26/06/2021 13:13
Iniciada a liquidação
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26/06/2021 13:05
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2009
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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