TRT1 - 0100875-02.2024.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/09/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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16/09/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MELO LOPES
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16/09/2025 17:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAN DE MELO LOPES sem efeito suspensivo
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29/08/2025 14:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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22/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA em 21/08/2025
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18/08/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f1b82f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ALAN DE MELO LOPES ajuizou demanda trabalhista em face de SX NEGÓCIOS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial, o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Santander, a condição de bancário, diferenças salariais, participação nos lucros e resultados, diferenças de auxílio-refeição e cesta alimentação, indenização por assistência médica, horas extras e seus reflexos, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada fixado em R$ 165.277,57, conforme atribuído à inicial.
Contestações apresentadas pelas reclamadas, com documentos.
Audiência realizada com produção de prova oral: depoimentos pessoais das partes, em que foram indeferidas as oitivas das testemunhas da parte autora e da primeira reclamada, porquanto a matéria fática já estava dirimida, sendo o tema remanescente o enquadramento jurídico dos fatos, sem prejuízo processual a nenhuma das partes.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas apresentadas pelas partes.
Conciliação inviável, com proposições rejeitadas.
Conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de inépcia da petição inicial No Processo do Trabalho não vigora o formalismo do Processo Civil, mas, sim, o princípio da simplicidade.
Considera-se, portanto, apta a inicial trabalhista que observa o art. 840 da CLT, segundo o qual a peça de ingresso deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio.
No caso dos autos, há indicação suficiente de causa de pedir para os pleitos formulados, sendo patente a ausência de prejuízo para a defesa e, ainda, em atendimento ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC/2015), a comprovação ou não é questão que será solucionada oportunamente.
Rejeito. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeito. MÉRITO Pedido de nulidade de terceirização - Tema 725 STf Postula o Reclamante o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, por conseguinte, seu enquadramento na categoria dos bancários.
Argumenta, em síntese, que, embora contratado pela primeira Reclamada (SX NEGÓCIOS LTDA), sempre prestou serviços de forma exclusiva, pessoal e subordinada em benefício do tomador de serviços, exercendo atividades-fim deste.
As Reclamadas, em defesa, negam a ilicitude da terceirização.
Sustentam a existência de um contrato de prestação de serviços de teleatendimento (call center) e que as atividades exercidas pelo Autor não se confundem com as atividades privativas de uma instituição financeira, invocando a legalidade da terceirização de atividades acessórias, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 de Repercussão Geral.
A decisão da controvérsia passa pela análise da licitude do contrato de terceirização de serviços firmado entre as Reclamadas. Da análise do conjunto probatório, é incontroverso que o Reclamante, na função de Especialista CX e Negócios I, prestava serviços de teleatendimento direcionados exclusivamente a clientes do Banco Santander.
Restou comprovado que suas atribuições incluíam a oferta ativa de produtos financeiros como empréstimos, cartões de crédito, seguros e PIX, bem como a posse de certas alçadas para análise de crédito e aumento de limites.
As atividades do reclamante são incontroversas.
A questão em debate é jurídica.
Contudo, a constatação de que o Autor realizava tais atividades não implica, por si só, a nulidade do contrato de prestação de serviços e o reconhecimento do vínculo direto com o tomador.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 725, fixou a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Assim, a terceirização de atividades-fim e de atividades-meio é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio.
A ilicitude da terceirização somente se configura quando presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego diretamente com o tomador dos serviços – notadamente a subordinação jurídica direta – ou quando demonstrada a fraude, ou seja, a utilização da terceirização como mera intermediação de mão de obra.
No caso concreto, embora o Reclamante laborasse com produtos e para clientes do Banco Santander, sua atividade primordial se inseria no contexto de um serviço de call center.
Consoante abalizada doutrina, “às empresas de call center é vedado desenvolver o objeto social da empresa que lhe contrata serviços.
Não podem realizar serviço típico ou constitutivo da atividade principal da contratante, o que caracterizaria ilicitude da terceirização”.
A atividade principal de uma instituição financeira, em sua essência, é a intermediação e a custódia de recursos financeiros de terceiros (art. 17 da Lei nº 4.595/64).
O teleatendimento e o telemarketing, ainda que envolvam a oferta de produtos bancários, constituem atividades de apoio, suporte e prospecção de clientes, sendo, portanto, instrumentais e acessórias ao negócio bancário.
Não se confundem com a atividade-fim em si.
Ademais, a Lei nº 9.472/97, ao dispor sobre a organização dos serviços de telecomunicações, autoriza expressamente a contratação de terceiros para a execução de “atividades inerentes, acessórias ou complementares”, o que reforça a legalidade do modelo de negócio adotado pelas Reclamadas.
Dessa forma, os fatos demonstrados nos autos caracterizam uma prestação legítima de serviços de teleatendimento por empresa especializada (SX NEGÓCIOS) ao banco contratante, não havendo provas de fraude na terceirização ou de subordinação direta do Reclamante à estrutura hierárquica do Banco Santander.
Pelo exposto, conclui-se pela licitude da terceirização operada.
Julgo improcedente o pedido de nulidade da terceirização. Por consequência, também julgo improcedente o pedido de provimento jurisdicional de natureza declaratória de relação jurídica de emprego - contrato realidade - art. 114, CRFB - direto com a segunda Reclamada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Como corolário lógico da improcedência do pedido de vínculo, julgo improcedentes os pedidos condenatórios decorrentes de enquadramento do Autor na categoria profissional dos bancários. Os pedidos de pagamento de diferenças salariais com base no piso dos bancários, Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e outras vantagens previstas nas normas coletivas da categoria bancária são acessórios ao pedido de enquadramento sindical.
Uma vez julgada improcedente a pretensão principal de enquadramento como bancário, restam prejudicados os pedidos acessórios dela decorrentes, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos condenatórios de diferenças salariais, PLR e demais vantagens inerentes à categoria bancária bem como o de diferenças de FGTS sobre as verbas postuladas. Pedidos de provimento jurisdicional condenatório relativos à Jornada de trabalho - horas extras O reclamante postula o pagamento de horas extras, sustentando que, embora enquadrado na jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, laborava em regime extraordinário, inclusive em sábados, domingos e feriados.
Alega, ainda, a imprestabilidade dos controles de ponto por ausência de quatro marcações diárias e pela suposta existência de registros “britânico”", nos termos da Súmula 338, III, do TST.
A reclamada, em contestação, defende a plena validade dos controles eletrônicos, afirmando que o sistema é fidedigno, atende aos requisitos da Portaria 1510/2009 do MTE e que as horas extras eventualmente prestadas foram devidamente quitadas ou compensadas.
A controvérsia cinge-se à validade dos registros de jornada e à existência de horas extras não pagas.
Inicialmente, afasto a tese de nulidade dos cartões de ponto (Id: 0189ac3).
Uma análise perfunctória dos documentos revela a existência de horários de entrada e saída variáveis, o que, por si só, descaracteriza a alegada marcação "britânica".
Ademais, o reclamante, longe de invalidar os registros, confessou a sua veracidade, (em breve resumo): “que trabalhava das 6h às 12h20 (6h20 de duração); que quando recebia ligação próximo ao horário de saída, deveria permanecer até finalizar o atendimento, independente do tempo; que chegava antes das 6h para ligar máquinas (20 minutos de antecedência); que o controle era eletrônico/online no próprio sistema; que batia entrada e saída; que tinha intervalos de 40 minutos totais, sendo duas pausas de 10 minutos mais uma pausa de 20 minutos”.
Verificando a prova documental, a variabilidade dos registros está de acordo com o depoimento do reclamante, esvaziando a sua causa de pedir.
Diante disso, observa-se que os recibos de pagamento, adunados aos autos pela reclamada (Ids: eaf34b5, 50e8f3b, df757df), comprovam o adimplemento de verbas sob a rubrica de “horas extras”, demonstrando a contraprestação pelo trabalho excedente registrado.
No caso em comento, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do obreiro.
O cotejo entre os documentos demonstra que houve o correto pagamento ou a devida compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros, de acordo com o pactuado em norma coletiva e nas disposições legais.
Verifico, também, a regularidade do regime de banco de horas adotado pela reclamada, tanto pelo aspecto formal, amparado por negociação coletiva, quanto pela sua execução material, conforme se extrai da análise conjunta dos controles de ponto e dos respectivos contracheques.
Pelo exposto, reputo quitadas todas as horas trabalhadas.
Julgo improcedentes todos os pedidos relativos à jornada de trabalho. Gratuidade de Justiça O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 28ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita as preliminares arguidas, e, no mérito, julga improcedentes os pedidos formulados por ALAN DE MELO LOPES em face de SX NEGÓCIOS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Custas de 2% sobre o valor da causa, pelo autor, dispensado.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALAN DE MELO LOPES -
06/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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06/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) PULSE CLIENT EXPERTS LTDA
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06/08/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MELO LOPES
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06/08/2025 21:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.305,55
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06/08/2025 21:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAN DE MELO LOPES
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26/03/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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05/02/2025 09:35
Juntada a petição de Razões Finais
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29/01/2025 18:37
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 09:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/01/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 07:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/01/2025 11:00 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 11:59
Audiência una por videoconferência realizada (05/09/2024 08:55 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação
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04/09/2024 16:23
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024
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17/08/2024 00:26
Decorrido o prazo de SX NEGOCIOS LTDA. em 16/08/2024
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14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALAN DE MELO LOPES em 13/08/2024
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12/08/2024 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/08/2024 14:08
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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05/08/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/08/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) SX NEGOCIOS LTDA.
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05/08/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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03/08/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ALAN DE MELO LOPES
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03/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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02/08/2024 08:56
Audiência una por videoconferência designada (05/09/2024 08:55 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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