TRT1 - 0107064-46.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Precatorios
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:30
Arquivados os autos definitivamente
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24/09/2025 09:30
Cancelada a RPV (ID: c1974b3)
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 09/09/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MERE BARBOZA DA SILVA em 21/08/2025
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07/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f72ace proferida nos autos. Presidência do TRT Precatório Relator: ROQUE LUCARELLI DATTOLI REQUERENTE: MERE BARBOZA DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, Examinando a Requisição de Pagamento RPV ID c1974b3, expedida pelo Juízo da execução, informo a Vossa Excelência que, nos termos da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Ato nº 58 de 2025 deste Egrégio Regional, há ausência/incorreção de requisito (s) essencial (is) para seu regular processamento: 1 - "Ente devedor (responsável pelo pagamento)", no ofício/Gprec, no caso da União Federal (executada), deverá ser a "União Federal", conforme Orientações envidas às Varas do Trabalho para expedição de Precatórios e RPVs Federais no OFÍCIO - No.: 0003/2025. 2 - A verba de execução deve basear-se em cálculos atualizados, com juros e correção monetária recentes, tendo em vista a indisponibilidade de expedição de nova RPV para cobrança de crédito remanescente. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025 MARCIO BAPTISTA DO CARMO Diretor da Secretaria de Precatórios Por irregular, determino a extinção e o arquivamento da presente RPV e a devolução do respectivo pré-cadastro no sistema GPrec, dando-se ciência ao Juízo de origem para: I – Cancelamento do pré-cadastro no sistema GPrec.
II – Expedição de nova RPV com as devidas retificações, conforme fundamento retrocitado.
III - Em face da nova RPV a ser expedida, as intimações previstas no art. 7º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ; no art. 14, § 1º, da Resolução 314/2021 do CSJT; e no art. 2º, § 6º, do Ato 58/2025, que uniformiza os procedimentos para expedição de precatórios e RPVs, no âmbito deste Tribunal, deverão ser renovadas. Dê-se ciência às partes. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025 ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M.B.D.S. -
06/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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06/08/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) MERE BARBOZA DA SILVA
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06/08/2025 21:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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25/07/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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