TRT1 - 0101244-15.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de LUSIA DALVA COSTA DE SOUZA em 24/09/2025
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22/09/2025 21:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR GOMES DA SILVA
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10/09/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) LUSIA DALVA COSTA DE SOUZA
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10/09/2025 22:26
Acolhidos os Embargos de Declaração de JOSIMAR GOMES DA SILVA
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09/09/2025 16:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUSIA DALVA COSTA DE SOUZA em 28/08/2025
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18/08/2025 21:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ebcc2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por LUSIA DALVA COSTA DE SOUZA em face de JOSIMAR GOMES DA SILVA, decido: CONCEDER à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o pleito de recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS) incidentes sobre as verbas salariais pagas no curso do contrato, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o Reclamado ao pagamento das seguintes verbas à parte Autora: a) Saldo de salário (15 dias); b) Aviso prévio indenizado (30 dias); c) 13º salário proporcional (3/12 avos); d) Férias proporcionais (6/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e) Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
DETERMINAR à Ré as seguintes obrigações de fazer: a) Proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da Autora, para que conste data de admissão em 01 de outubro de 2021, data de saída em 17 de março de 2022, na função de costureira, com remuneração mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
A referida obrigação deverá ser cumprida no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão. b) Efetuar, no mesmo prazo, o depósito dos valores devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o pacto laboral, acrescidos da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento), na conta vinculada da Reclamante.
Para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer estipuladas, fixo multa cominatória única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Após o cumprimento das determinações, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá expedir o competente alvará para o levantamento dos valores pela parte Autora.
JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor da condenação ora arbitrado, pela Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSIMAR GOMES DA SILVA -
13/08/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR GOMES DA SILVA
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13/08/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) LUSIA DALVA COSTA DE SOUZA
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13/08/2025 23:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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13/08/2025 23:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUSIA DALVA COSTA DE SOUZA
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08/07/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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06/07/2025 17:41
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2025 13:19
Juntada a petição de Razões Finais
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01/07/2025 20:25
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (01/07/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 09:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/06/2025 02:13
Juntada a petição de Contestação
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28/06/2025 02:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 02:43
Decorrido o prazo de JOSIMAR GOMES DA SILVA em 25/03/2025
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26/02/2025 19:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/02/2025 13:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 13:02
Expedido(a) mandado a(o) JOSIMAR GOMES DA SILVA
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13/02/2025 13:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (01/07/2025 10:00 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2025 13:55
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/02/2025 10:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSIMAR GOMES DA SILVA em 12/12/2024
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13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUSIA DALVA COSTA DE SOUZA em 12/12/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUSIA DALVA COSTA DE SOUZA em 29/11/2024
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12/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUSIA DALVA COSTA DE SOUZA em 11/11/2024
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30/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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30/10/2024 04:58
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSIMAR GOMES DA SILVA
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29/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LUSIA DALVA COSTA DE SOUZA
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29/10/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LUSIA DALVA COSTA DE SOUZA
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29/10/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) LUSIA DALVA COSTA DE SOUZA
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29/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/02/2025 10:30 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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24/10/2024 10:05
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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24/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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22/10/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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