TRT1 - 0100679-95.2023.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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16/09/2025 14:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 575248b) para Contraminuta
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10/09/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação (CR RR e CR AIRR)
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29/08/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/08/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/08/2025 19:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e07af2 proferida nos autos.
ROT 0100679-95.2023.5.01.0471 - 2ª Turma Recorrente: 1.
ROSANGELA PEREIRA FERNANDES MOTTA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECURSO DE: ROSANGELA PEREIRA FERNANDES MOTTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2025 - Id 3dd722e; recurso apresentado em 17/02/2025 - Id 4cb926e).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte e transcrever na peça recursal, no caso da preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
Saliente-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da fundamentação utilizada pelo acórdão impugnado é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA PEREIRA FERNANDES MOTTA -
12/08/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA PEREIRA FERNANDES MOTTA
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12/08/2025 14:19
Não admitido o Recurso de Revista de ROSANGELA PEREIRA FERNANDES MOTTA
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10/03/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 07:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025
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17/02/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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06/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA PEREIRA FERNANDES MOTTA
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06/02/2025 10:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSANGELA PEREIRA FERNANDES MOTTA - CPF: *06.***.*99-08
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04/12/2024 18:31
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 EM MESA CJC. ()
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04/12/2024 08:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/11/2024 09:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024
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24/10/2024 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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17/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA PEREIRA FERNANDES MOTTA
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16/10/2024 10:21
Conhecido o recurso de ROSANGELA PEREIRA FERNANDES MOTTA - CPF: *06.***.*99-08 e não provido
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07/10/2024 09:21
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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27/09/2024 15:55
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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06/09/2024 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/09/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 VIRTUAL ()
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05/09/2024 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 11:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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04/07/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/07/2024 12:12
Determinada a requisição de informações
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21/06/2024 22:24
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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21/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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