TRT1 - 0101418-21.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:05
Arquivados os autos definitivamente
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09/09/2025 12:05
Transitado em julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MOACIR MANOEL DA SILVA em 08/09/2025
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26/08/2025 13:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 13:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 172c0f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO O autor ajuizou reclamação trabalhista em face de PRLT 2 MARICÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., formulando pedidos constantes da petição inicial.
Determinou-se, por meio da decisão de ID 53cc3c3, que o autor emendasse a inicial, adequando os valores dos pedidos e apresentando planilha compatível com as pretensões formuladas.
O reclamante apresentou emenda (ID 0c1d490), contudo, os valores nela indicados não correspondem aos constantes da planilha anexada.
Verifica-se, inclusive, a inclusão de parcelas não requeridas na exordial, a exemplo do adicional de periculosidade, o que demonstra o descumprimento da determinação judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a petição inicial deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor.
A ausência de adequada individualização e liquidação implica inépcia da inicial.
No caso concreto, o reclamante foi expressamente intimado para sanar os vícios identificados (ID 53cc3c3).
Todavia, a emenda apresentada permaneceu em desconformidade, visto que há divergência entre os valores apontados no corpo da emenda (ID 0c1d490) e os constantes da planilha, além de terem sido incluídos valores em relação a pedidos não formulados na inicial, como o adicional de periculosidade.
A jurisprudência é firme no sentido de que a não observância da determinação de emenda da inicial, quando não sanado o vício, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por inépcia, com fulcro no art. 330, I, § 1º e art. 485, I, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769).
Assim, diante do descumprimento da ordem judicial e da persistência dos vícios, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, em razão do descumprimento, pelo reclamante, da determinação contida no ID 53cc3c3, bem como pela inconsistência entre os valores da emenda e da planilha apresentada.
Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 204.085,63, no importe de R$ 4.081,71, das quais fica dispensado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOACIR MANOEL DA SILVA -
25/08/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR MANOEL DA SILVA
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25/08/2025 08:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.081,71
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25/08/2025 08:30
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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22/08/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 09:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
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19/08/2025 13:23
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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18/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101418-21.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400304561400000236821457?instancia=1 -
14/08/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MOACIR MANOEL DA SILVA
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14/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/08/2025 13:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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