TRT1 - 0100583-81.2024.5.01.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6fe405 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedente a ação ajuizada por CAIO EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO em face de BRASIL TOTAL MULT SERVICOS EIRELI e BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS, a fim de condenar as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento de: (i) saldo de salário de 30 dias de março de 2024; (ii) aviso prévio indenizado de 30 dias; (iii) décimo terceiro salário proporcional de 4/12 avos; (iv) férias proporcionais de 06/12 avos acrescidas de 1/3; (v) multa do artigo 467 da CLT; (vi) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; (vii) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor resultante da liquidação da sentença.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria retificar a CTPS do autor para constar a data do término contratual em 29/04/2024, considerando a projeção do aviso prévio de 30 dias.
Liquidação por cálculos.
Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 251,60, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 12.580,42), a cargo da ré.
Transitado em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAIO EDUARDO DA SILVA NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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