TRT1 - 0101003-95.2016.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:26
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 12/09/2025
-
04/09/2025 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/09/2025 15:59
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be9a5b6 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALUMINI ENGENHARIA S.A. - GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA -
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GLICERIO
-
29/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 26/08/2025
-
20/08/2025 13:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/08/2025 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d8f2f8 proferida nos autos. AP 0101003-95.2016.5.01.0062 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA E OUTRO SORAIA GHASSAN SALEH (RJ127572) Recorrido: Advogado(s): ALUMINI ENGENHARIA S.A.
SORAIA GHASSAN SALEH (RJ127572) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR GLICERIO FABIO FAZANI (SP0183851-D) IARA CRISTINA D ANDREA (SP120598) MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (RJ222297) RECURSO DE: CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id eec6f35, 87010d4; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 30e3b94).
Representação processual regular (Id ef08d8c).
Preparo inexigível, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia", que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu, de modo adequado, o disposto no inciso I do artigo supra mencionado.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido, como se observou no caso, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo legal determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga a tese do acórdão objeto da insurgência recursal, e o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão.
Observa-se jurisprudência da Colenda Corte: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014.
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO.
REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT.
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida.
Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT.
Precedentes.
Embargos não conhecidos." (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Ac.
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 25.5.2018) (g.n.) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (pmsa) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA - JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES -
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
12/08/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
-
12/08/2025 14:21
Não admitido o Recurso de Revista de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
03/04/2025 13:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
31/03/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/03/2025 12:29
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GLICERIO em 28/03/2025
-
25/03/2025 14:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/03/2025 03:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 03:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2025
-
17/03/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
14/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME MARTINS DE GODOY PEREIRA
-
14/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) CESAR LUIZ DE GODOY PEREIRA
-
14/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LAZARO ALVES RODRIGUES
-
14/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A.
-
14/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GLICERIO
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13/03/2025 12:43
Conhecido o recurso de JULIO CESAR GLICERIO - CPF: *93.***.*71-96 e provido em parte
-
19/02/2025 13:41
Incluído em pauta o processo para 12/03/2025 10:00 12/03/2025 SESSÃO PRESENCIAL - Des. NÉLIE ()
-
17/12/2024 10:48
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
25/11/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 13:13
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juíza Nélie ()
-
19/11/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/11/2024 11:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
21/06/2024 16:31
Distribuído por dependência/prevenção
-
07/03/2022 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
26/02/2022 15:38
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/03/2021 19:16
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/03/2021 19:12
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 181e042) para Contraminuta
-
16/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/12/2020
-
16/12/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/12/2020
-
11/12/2020 18:28
Juntada a petição de Manifestação (CRRR e CMAI alumini)
-
11/12/2020 17:06
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
-
11/12/2020 17:06
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
28/11/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
-
28/11/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2020 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
-
28/11/2020 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/11/2020 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/11/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 11:18
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
14/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GLICERIO em 13/11/2020
-
05/11/2020 16:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
30/10/2020 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
-
30/10/2020 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 09:13
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GLICERIO
-
16/10/2020 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de JULIO CESAR GLICERIO - CPF: *93.***.*71-96
-
16/10/2020 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
25/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2020
-
25/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2020
-
25/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GLICERIO em 24/06/2020
-
22/06/2020 12:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
10/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
-
10/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
-
10/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
-
10/06/2020 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2020 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/06/2020 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/06/2020 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR GLICERIO
-
27/05/2020 07:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIO CESAR GLICERIO - CPF: *93.***.*71-96
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28/04/2020 11:44
Incluído em pauta o processo para 18/05/2020, 08:00:00, 18/05/2020 08:00 VIRTUAL - MESA ()
-
26/03/2020 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/03/2020 10:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/03/2020
-
05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/03/2020
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05/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de JULIO CESAR GLICERIO em 04/03/2020
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26/02/2020 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
26/02/2020 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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15/02/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Acórdão em 17/02/2020
-
15/02/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2020 13:51
Conhecido o recurso de JULIO CESAR GLICERIO - CPF: *93.***.*71-96 e provido em parte
-
10/12/2019 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/12/2019
-
09/12/2019 16:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 16:12
Incluído o processo em pauta (29/01/2020, 10:00:00, 29/01/2020 10:00 sala Des. MARCELO)
-
14/11/2019 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/11/2019 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
20/08/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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