TRT1 - 0101027-86.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 24/09/2025
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25/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de FRANCIELE CRISTINA DA SILVA COSTA em 24/09/2025
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24/09/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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24/09/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE CRISTINA DA SILVA COSTA
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24/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/09/2025 18:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0101027-86.2025.5.01.0522 RECLAMANTE: FRANCIELE CRISTINA DA SILVA COSTA RECLAMADO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
O feito aguarda o prazo comum de 15 dias concedidos em ata, ID.a2edcc6. RESENDE/RJ, 03 de setembro de 2025.
VANDA KIYOMI IWAMURA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE CRISTINA DA SILVA COSTA -
03/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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03/09/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE CRISTINA DA SILVA COSTA
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03/09/2025 14:13
Audiência una por videoconferência realizada (03/09/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/09/2025 14:48
Juntada a petição de Contestação
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23/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 15/08/2025
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de FRANCIELE CRISTINA DA SILVA COSTA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. em 19/08/2025
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16/08/2025 01:03
Decorrido o prazo de FRANCIELE CRISTINA DA SILVA COSTA em 15/08/2025
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13/08/2025 07:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 14:53
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 11:57
Expedido(a) notificação a(o) FRANCIELE CRISTINA DA SILVA COSTA
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12/08/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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12/08/2025 11:57
Expedido(a) notificação a(o) ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1dbc11 proferida nos autos.
DECISÃO -PJE
Vistos.
Aduz o autor que fora dispensado sem justa causa quando se encontrava incapacitado para o trabalho em razão da suposta doença ocupacional alegada e em razão disso requer em antecipação de tutela que seja determinada sua reintegração aos quadros funcionais da Ré bem como restabelecimento do plano de saúde deveras fornecido.
Extinto o contrato em 02/03/2025 (CTPS id. 36fff62a) considerando-se a projeção do aviso prévio.
Da análise do documento de Id. 608d2fb verifica-se que foi deferida a concessão de benefício previdenciário, com início em 23/01/2025, ainda do teor do documento constata-se que o benefício NB (31) 719.124.942-1, com DIB em 23/01/2024 foi concedido com a cessação em 10/06/2025.
Assim, quando da concessão do benefício acima mencionado a situação do autor se encaixou na previsão contida na súmula 371, do C.
TST, na medida em que a concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio acarretou a suspensão do contrato de trabalho, de forma que só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário, ou seja, em 10/06/2025.
O documento de id. fb104bb, por sua vez, comprova a concessão de novo benefício previdenciário, NB (31) 722.664.427-5 com DIB em 30/06/2025 e DCB 28/08/2025.
Neste contexto, uma vez que concretizado os efeitos da extinção o contrato de trabalho em 10/06/2025, cessando a causa que deu ensejo a suspensão contratual, e tendo sido o novo benefício previdenciário concedido somente em 30/06/2025, após a extinção contratual e após ao aviso prévio e não sendo a reclamante detentora de qualquer estabilidade legal, não há que se falar em reintegração.
Quanto ao restabelecimento do plano de saúde, a legislação garante tanto ao empregado demitido sem justa causa quanto ao aposentado o direito de manutenção dos planos de saúde empresariais após o seu desligamento, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades.
A condição imposta pela lei para usufruir deste benefício é de que o ex-empregado tenha contribuído com o pagamento das mensalidades.
No caso do empregado demitido sem justa causa, este poderá permanecer no plano empresarial por um período mínimo de seis meses e máximo de 24 meses contados a partir do seu desligamento.
Quanto ao aposentado, se esta contribuição se deu por período superior a dez anos, lhe é garantido o direito de permanecer no plano por período indeterminado.
O art. 30 da Lei nº 9.656/98 dispõe: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) § 2o A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. (...) § 6o Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar.
O autor comprovou que trabalhou na empresa Ré no período de 19/08/2021 e 22/01/2025 (CTPS id. 36fff62a) tendo sido dispensado sem justa causa em 22/01/2025.
Não comprovada, no entanto, o fornecimento do plano de saúdo, o cancelamento e tampouco a participação do autor no custeio do plano de saúde eventualmente concedido. Destaca -se que apenas coparticipação em alguns procedimentos onde se prevê a participação, quando utilizado o plano, não permite atribuir ao empregado a natureza de contributário do plano fornecido, arcando apenas com a participação em alguns eventos, como consultas e exames, quando realizados.
No processo, as alegações devem ser provadas e, para a antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária deve haver, além do fundado receio de dano irreparável, prova da verossimilhança das alegações.
Não bastam indícios.
A comprovação deve ser robusta o suficiente a autorizar, prima facie, a concessão da tutela.
No entanto, poderá o pedido ser reapreciado por este juízo.
Desta forma, por não preenchidos os requisitos do art.300 e seguintes, do CPC, indefere-se a tutela antecipada pleiteada.
Parte autora ciente com a publicação da presente.
Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA telepresencial).
Deverão as partes comparecer à audiência telepresencial neste Juízo no dia, horário e link abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una por videoconferência - Sala "02VT/RES": 03/09/2025 09:30 Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09 ID da Reunião: 425 293 0571 Senha: 022021 Em caso de interesse, poderão as partes comparecer no Endereço: Av.
Marcílio Dias, 773 - Bairro Liberdade, Resende - RJ, 27510-080 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.
DAS TESTEMUNHAS Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, a parte deverá apresentar o rol de testemunhas contendo nome completo, CPF, endereço e telefone, no prazo preclusivo de 5 dias, para fins de intimação judicial.
O descumprimento desta determinação implicará que as testemunhas serão ouvidas somente se comparecerem espontaneamente à audiência, recaindo sobre a parte a responsabilidade exclusiva pelo seu comparecimento, SOB PENA DE PERDA DA PROVA.
Apresentado o rol, intime(m)-se a(s) testemunhas por mandado para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação de multa de R$1.500,00 em caso de ausência (ato atentatório à dignidade da Justiça), bem como apuração de crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal).
Publique-se. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 08 de agosto de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE CRISTINA DA SILVA COSTA -
08/08/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE CRISTINA DA SILVA COSTA
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08/08/2025 15:29
Não concedida a tutela provisória de evidência de FRANCIELE CRISTINA DA SILVA COSTA
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08/08/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/08/2025 13:15
Audiência una por videoconferência designada (03/09/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/08/2025 12:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/08/2025 10:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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08/08/2025 10:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 10:23
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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