TRT1 - 0101692-25.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de DILENE ESCOBAR DA SILVA MENDES em 15/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 11/09/2025
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10/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 09/09/2025
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09/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 08/09/2025
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05/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 04/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a6618f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o teor da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramita na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ministra corregedora, Exma.
DORA MARIA DA COSTA, definiu de modo claro que processos que correm no Juízo 100% digital podem ter audiências presenciais, a depender de necessidade avaliada pelo juiz que conduz a instrução.
Portanto, ratifico a audiência designada para o dia 31/10/2025 12:45 horas, na modalidade PRESENCIAL, facultando a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores, desde que estejam em ambiente e condições condizentes com a formalidade do ato.
Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO, REVELIA OU ARQUIVAMENTO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Lado outro, em relação àqueles que estão autorizados a participar de forma virtual, esclareço, desde já, que não haverá qualquer tolerância quanto aos problemas técnicos eventualmente caracterizados ou quanto à realização dos procedimentos de abertura de câmera e de áudio, pois aqueles que participam da audiência de forma virtual devem estar plenamente disponíveis à participação da audiência tal como o estariam se estivessem fisicamente presentes.
Além disso, a Resolução 345/20 CNJ não garante às partes qualquer prazo de tolerância ou mesmo ‘segunda chance’ mediante adiamento da audiência motivada por problemas técnicos.
Caso aquele que labore embarcado entenda que esta condição pode prejudicar a sua participação presencial ou virtual à audiência, deverá tal a sua condição de embarcado no dia da audiência designada ser NECESSARIAMENTE demonstrada. Tal comprovação deve ser feita mediante a apresentação da convocação para o embarque, a qual precisa exibir claramente as datas de convocação e do embarque programado e a identidade do emissor (o que inclui o e-mail ou o número do Whatsapp quando a convocação foi realizada de forma virtual).
Para este efeito, estabeleço o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais próprias à ausência INJUSTIFICADA.
Testemunhas na forma anteriormente determinada.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se.
MACAE/RJ, 04 de setembro de 2025.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DILENE ESCOBAR DA SILVA MENDES -
04/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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04/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) DILENE ESCOBAR DA SILVA MENDES
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04/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/09/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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03/09/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 17:55
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/08/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0e036 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
A autora postula, em antecipação de tutela, o arresto nas contas da 1a ré, ao argumento de que a empresa não cumprira com os comandos da liminar proferida nos autos de nº 0800054-03.2025.8.19.0017, no sentido de quitação das verbas dos colaboradores.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora comprova o não recebimento dos valores pela ré, a qual teria pago outros prestadores de serviço com o repasse financeiro advindo do município de CASIMIRO DE ABREU.
Ademais, restou evidenciada a demissão em massa dos trabalhadores da 1a ré em razão do rompimento unilateral do contrato de prestação de serviços com o município de Casimiro de Abreu, tendo deixado inúmeros trabalhadores sem o recebimento das verbas rescisórias, além do recolhimento de FGTS.
Entretanto, a liminar proferida no processo supra apenas deferiu o bloqueio sobre os salários do mês de janeiro/2025 dos colaboradores.
E ao que se verifica do documento anexado pelo Juízo sob o ID n. bf974f5, extraído dos autos de nº 0101718-23.2025.5.01.0483, a reclamante já percebeu o referido valor.
Assim sendo, deixo de conceder a tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
No mais, aguardem as partes a realização da audiência UNA designada.
MACAE/RJ, 18 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DILENE ESCOBAR DA SILVA MENDES -
18/08/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) DILENE ESCOBAR DA SILVA MENDES
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18/08/2025 11:38
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DILENE ESCOBAR DA SILVA MENDES
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18/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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16/08/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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16/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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16/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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16/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DILENE ESCOBAR DA SILVA MENDES
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16/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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16/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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16/08/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) DILENE ESCOBAR DA SILVA MENDES
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16/08/2025 14:34
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101692-25.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400304561400000236821457?instancia=1 -
14/08/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 18:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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