TRT1 - 0112087-07.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:35
Arquivados os autos definitivamente
-
10/09/2025 13:35
Transitado em julgado em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de GUSTAVO PEREIRA MOREIRA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDAYARA MARIA FERREIRA em 29/08/2025
-
26/08/2025 17:24
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
21/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
-
21/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 05:22
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
-
18/08/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0112087-07.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ANDAYARA MARIA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: GUSTAVO PEREIRA MOREIRA Tomar ciência do v. acórdão ID beef083, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de se cassar a decisão proferida em execução trabalhista, que determinou o bloqueio de 50% do benefício assistencial (LOAS) percebido pela impetrante.
A impetrante argumenta ter 79 anos, estar em situação de vulnerabilidade social e ter como única renda o benefício assistencial de um salário mínimo, sendo o bloqueio medida que compromete sua subsistência.
Liminar deferida para suspender os efeitos da decisão que ordenou o bloqueio e determinar a restituição de eventuais valores retidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a penhora de 50% do valor de benefício assistencial (LOAS), determinada em sede de execução de crédito trabalhista, fere direito líquido e certo de pessoa idosa, em situação de vulnerabilidade social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, alcançando crédito de natureza trabalhista vem sendo aceita por todos os Tribunais desta Justiça Especializada, sempre que preservado o mínimo existencial do devedor. 4.
Em seu parecer, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela concessão da segurança, ressaltando o risco à dignidade da pessoa humana em razão da penhora. 5.
Sendo o benefício assistencial a única fonte de subsistência da impetrante, idosa e hipossuficiente, o ato dito coator é medida coercitiva ilegal, mesmo diante da natureza alimentar do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Segurança concedida para cassar a decisão que determinou a penhora sobre o benefício assistencial da impetrante.
Tese de julgamento: "1.
A penhora sobre benefício assistencial (LOAS) percebido por idoso em situação de vulnerabilidade social é ilegal, por comprometer o mínimo existencial necessário à subsistência." --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 6º e art. 100, § 1º; CPC/2015, art. 833, inc.
IV, §§ 1º, 2º e 3º; L. 12.016/2009, art. 7º, inc.
III.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do presente mandamus e, no mérito, CONCEDER a segurança, em definitivo, mantendo a decisão liminar, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
Deixou de proferir voto a Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PEREIRA MOREIRA -
15/08/2025 10:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
15/08/2025 10:55
Expedido(a) edital a(o) GUSTAVO PEREIRA MOREIRA
-
15/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
15/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDAYARA MARIA FERREIRA
-
22/07/2025 11:39
Concedida a segurança a ANDAYARA MARIA FERREIRA - CPF: *31.***.*75-87
-
25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
06/06/2025 19:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/02/2025 14:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
07/02/2025 10:15
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GUSTAVO PEREIRA MOREIRA em 05/02/2025
-
02/12/2024 12:41
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PEREIRA MOREIRA
-
25/11/2024 12:55
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
14/11/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
13/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDAYARA MARIA FERREIRA
-
13/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GUSTAVO PEREIRA MOREIRA em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
-
07/10/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PEREIRA MOREIRA
-
07/10/2024 15:28
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 8A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
-
07/10/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDAYARA MARIA FERREIRA
-
04/10/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar a ANDAYARA MARIA FERREIRA
-
04/10/2024 10:53
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
03/10/2024 17:31
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
03/10/2024 17:10
Declarada a incompetência
-
03/10/2024 17:06
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
03/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101028-31.2020.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 12:36
Processo nº 0101007-56.2025.5.01.0050
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ataide Mendes da Silva Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2025 18:02
Processo nº 0101008-53.2025.5.01.0046
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alice de Britto Yuculano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 15:31
Processo nº 0107634-32.2025.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alcimar dos Santos Alves
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/08/2025 19:08
Processo nº 0101053-77.2025.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/08/2025 15:44