TRT1 - 0100509-36.2021.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/09/2025 12:03
Juntada a petição de Contraminuta
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16/09/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA COSTA SOUZA
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15/09/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA COSTA SOUZA em 11/09/2025
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11/09/2025 18:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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29/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ada5d9 proferida nos autos.
AP 0100509-36.2021.5.01.0264 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) JESSICA RODRIGUES LIMA (RJ209600) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO DA COSTA SOUZA ANTONIO JUSTINO DE OLIVEIRA PEREIRA (RJ0025250-D) ERIKA FRIATO FROES DE OLIVEIRA (RJ100576) PATRICIA ASSUMPCAO FERNANDES (RJ123516) WELINGTON DOS SANTOS BRITTEZ (RJ130665) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 45dae2a.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão que negou seguimento ao seu apelo por padece do vício da omissão, isso porque, entende que "apresentou transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstanciou o pré-questionamento explícito da matéria, bem como preencheu o requisito e determinação presente no art. 896, §1-A, inciso I da CLT" Aduz que, "não há que se falar em deficiência da fundamentação, uma vez que preenchidos os requisitos para interposição do Recurso de Revista, mais especificamente, o art. 896, §1-A, inciso I da CLT" Razão não assiste ao embargante Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA COSTA SOUZA -
28/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/08/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA COSTA SOUZA
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28/08/2025 20:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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22/08/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/08/2025 08:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45dae2a proferida nos autos.
AP 0100509-36.2021.5.01.0264 - 5ª Turma Recorrente: 1.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido: CLAUDIO DA COSTA SOUZA RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Visto etc., Registra-se que o presente processo é conexo ao de número: 0100546-63.2021.5.01.0264 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 29132f9; recurso apresentado em 13/02/2025 - Id fa798bf).
Representação processual regular O juízo está garantido.Ids.d5d0a1f /977a356 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço a parte não cumpriu, de forma adequada, o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do capítulo impugnado do v. acórdão regional.
Vale destacar que, segundo o entendimento da C.
Corte, a transcrição do inteiro teor da análise meritória dos temas, constantes do acórdão recorrido, de forma aleatória, como se observou, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo da SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses.
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por oportuno, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto da decisão impugnada.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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12/08/2025 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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17/03/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 16:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA COSTA SOUZA em 14/02/2025
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13/02/2025 15:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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31/01/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA COSTA SOUZA
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28/01/2025 10:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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16/01/2025 13:32
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
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15/01/2025 17:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 15:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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18/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA COSTA SOUZA em 17/09/2024
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13/09/2024 08:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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04/09/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/09/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA COSTA SOUZA
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02/09/2024 13:40
Conhecido o recurso de CLAUDIO DA COSTA SOUZA - CPF: *58.***.*41-04 e provido em parte
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30/07/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/07/2024 00:11
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 10:00 28 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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29/07/2024 22:18
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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02/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2024
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01/07/2024 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 24 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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26/06/2024 07:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2024 14:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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15/12/2023 15:19
Distribuído por dependência
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24/05/2023 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/05/2023 22:23
Recebidos os autos para prosseguir
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24/03/2023 16:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/03/2023 13:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/03/2023 13:01
Juntada a petição de Contraminuta
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01/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA COSTA SOUZA
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28/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:46
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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10/02/2023 10:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: aadc331) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/02/2023 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/02/2023
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09/02/2023 18:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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24/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 16:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/01/2023 16:36
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/10/2022 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA COSTA SOUZA em 25/10/2022
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25/10/2022 19:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
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12/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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11/10/2022 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA COSTA SOUZA
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28/09/2022 13:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
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05/09/2022 14:54
Incluído em pauta o processo para 21/09/2022 13:30 21 - 09 - 2022 - SALA VIRTUAL - EM MESA - ÀS 13:30 ()
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16/08/2022 22:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/08/2022 13:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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04/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA COSTA SOUZA em 03/08/2022
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04/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/08/2022
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29/07/2022 20:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração CEDAE)
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24/07/2022 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação CEDAE)
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13/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2022
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13/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/07/2022
-
13/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA COSTA SOUZA
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12/07/2022 15:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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07/06/2022 12:40
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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13/05/2022 23:58
Incluído em pauta o processo para 01/06/2022 13:30 01º - 06 - 2022 - SALA TELEPRESENCIAL - ÀS 13:30 ()
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12/04/2022 16:06
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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25/03/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/03/2022
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24/03/2022 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 00:30
Incluído em pauta o processo para 06/04/2022 13:00 06-04-2022 - SALA VIRTUAL - ÀS 13 HORAS ()
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02/03/2022 09:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2022 22:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
-
22/02/2022 10:14
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
19/02/2022 20:32
Convertido o julgamento em diligência
-
18/02/2022 15:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
14/02/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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