TRT1 - 0101154-14.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:11
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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25/09/2025 11:11
Iniciada a execução
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA em 17/09/2025
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROGERIO LUIZ DA SILVA em 17/09/2025
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04/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e892fdb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ingressam as partes com petição conjunta informando a celebração de Acordo.
Da análise da petição, verifico que foi subscrita pelos patronos de ambas as partes, todos devidamente representados, razão pela qual homologo o acordo nos exatos termos da minuta juntada em ID.d717d922, com quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho. A ré efetuará à baixa na CTPS digital da parte reclamante com data de 27/08/25, e dará a entrega das guias de FGTS cód.01, responsabilizando-se pelos depósitos e guias para habilitação no seguro desemprego, o dia 11/08/25, na sede da reclamada, no dia e horário constante do termo de acordo. Custas pela parte autora, dispensada do pagamento. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. O(A) autor(es) dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes em caso de inadimplência, prosseguindo-se a execução independentemente de citação, por meio do sistema SISBAJUD, mediante responsabilidade solidária dos sócios, inclusive.
No caso de mora, sem justificativa razoável, há a incidência de multa de 50% sobre a parcela em atraso.
Homologo o acordo.
Retire-se o feito de pauta.
Se nada for requerido até o dia 05 dias após o pagamento da última parcela, restará extinta a obrigação, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Aguarde-se o integral cumprimento.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA -
03/09/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS VERA CRUZ LTDA
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03/09/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO LUIZ DA SILVA
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03/09/2025 08:11
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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02/09/2025 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (25/11/2025 10:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/09/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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01/09/2025 10:51
Juntada a petição de Acordo
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21/08/2025 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 07:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/11/2025 10:20 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101154-14.2025.5.01.0202 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400304561400000236821457?instancia=1 -
13/08/2025 13:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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