TRT1 - 0100369-22.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JANSEN AUGUSTO VIEIRA MACHADO em 11/09/2025
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11/09/2025 14:09
Juntada a petição de Contraminuta
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30/08/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cfa4a9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
28/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JANSEN AUGUSTO VIEIRA MACHADO
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28/08/2025 12:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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28/08/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/08/2025 17:45
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 07:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe7735f proferida nos autos.
ROT 0100369-22.2022.5.01.0343 - 5ª Turma Recorrente: 1.
JANSEN AUGUSTO VIEIRA MACHADO Recorrente: 2.
COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Recorrido: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL Recorrido: JANSEN AUGUSTO VIEIRA MACHADO RECURSO DE: JANSEN AUGUSTO VIEIRA MACHADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 3d62ace; recurso apresentado em 01/02/2025 - Id 270a267).
Representação processual regular Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; inciso X do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; artigo 6º; inciso XII do artigo 7º; inciso XXIII do artigo 7º; inciso XXIX do artigo 7º; §1º do artigo 201; inciso XXII do artigo 7º; inciso XXVIII do artigo 7º; inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 186 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático- probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que há arestos transcritos para o possível confronto de teses que são inespecíficos, pois a referida jurisprudência não aborda o mesmo quadro fático traçado no acórdão recorrido, atraindo, pois, o óbice das Súmulas 23 e 296 do TST.
Há, ainda, arestos inservíveis por serem procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; §1º do artigo 5º; §2º do artigo 5º; caput do artigo 7º; inciso X do artigo 7º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º; §1º do artigo 100 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 83 da Lei nº 11101/2005; artigo 86 do Código Tributário Nacional; inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015; §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge contra o v. acórdão pleiteando a exclusão dos honorários advocatícios a que foi condenado aduzindo ser beneficiário da justiça gratuita Constou no v. acórdão (...) "Nessa linha de raciocínio, tem-se que vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Portanto, como o entendimento consignado na sentença, com relação à condenação do demandante, é o mesmo do acima esposado por esse Relator acerca do tema, impõe-se a manutenção da sentença nesse particular." Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas. Nesse sentido, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Assim, inviável o seguimento do apelo, inclusive no tocante ao dissenso jurisprudencial alegado. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8af0f95; recurso apresentado em 12/02/2025 - Id 1879748).
Representação processual regular Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 717b0ff ; Custas fixadas, id 6f8f00f ; Depósito recursal recolhido no RO, id 53dc2ba ; Condenação no acórdão, id c5faec5 ; Custas no acórdão, id 900a613 ; Depósito recursal recolhido no RR, id ccd65c0 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "a" do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Violação do Tema 1046 do STF Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático- probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JANSEN AUGUSTO VIEIRA MACHADO -
12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JANSEN AUGUSTO VIEIRA MACHADO
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12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/08/2025 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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12/08/2025 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de JANSEN AUGUSTO VIEIRA MACHADO
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17/03/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/03/2025 16:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/02/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/02/2025 12:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JANSEN AUGUSTO VIEIRA MACHADO
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29/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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27/01/2025 16:27
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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27/01/2025 16:27
Conhecido o recurso de JANSEN AUGUSTO VIEIRA MACHADO - CPF: *76.***.*63-06 e provido em parte
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:48
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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28/11/2024 11:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/11/2024 18:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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22/08/2024 21:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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