TRT1 - 0100093-90.2021.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 26/08/2025
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23/08/2025 12:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c49a79c proferida nos autos.
ROT 0100093-90.2021.5.01.0483 - 9ª Turma Recorrente: 1.
SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA Recorrido: NADJO CARVALHO DE MELLO RECURSO DE: SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/02/2025 - Id a914aff; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 01d51d3).
Representação processual regular (Id ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", uma vez que a transcrição contida no apelo não abrange todos os fundamentos do acórdão, no particular. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 790 e 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 14 e 15 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Instrução Normativa nº 41, do Tribunal Superior do Trabalho No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e Procuradores (8842) / Sucumbência (8874) / Honorários Advocatícios".
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (amcm) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA - NADJO CARVALHO DE MELLO -
12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) NADJO CARVALHO DE MELLO
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12/08/2025 14:24
Admitido em parte o Recurso de Revista de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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20/03/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/03/2025 13:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de NADJO CARVALHO DE MELLO em 19/03/2025
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de NADJO CARVALHO DE MELLO em 19/03/2025
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19/03/2025 19:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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28/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) NADJO CARVALHO DE MELLO
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28/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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28/02/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) NADJO CARVALHO DE MELLO
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21/02/2025 11:42
Conhecido o recurso de NADJO CARVALHO DE MELLO - CPF: *30.***.*51-90 e provido em parte
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21/02/2025 11:42
Conhecido o recurso de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-43 e não provido
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01/02/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/02/2025
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31/01/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/01/2025 15:54
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 09:00 Sessão Virtual RAMB 2 ()
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17/12/2024 17:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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13/09/2024 13:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2024 17:28
Distribuído por sorteio
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11/06/2024 15:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA em 05/06/2024
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06/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de NADJO CARVALHO DE MELLO em 05/06/2024
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22/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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20/05/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SCHLUMBERGER SERVICOS DE PETROLEO LTDA
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20/05/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) NADJO CARVALHO DE MELLO
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14/05/2024 12:25
Anulada a(o) sentença / acórdão
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17/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/04/2024
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16/04/2024 16:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
16/04/2024 16:52
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 Sessão Virtual CJC ()
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11/03/2024 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/02/2024 09:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/02/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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28/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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