TRT1 - 0116061-52.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:51
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 25/09/2025
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24/09/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 02:51
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2025
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24/09/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 09:42
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR
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23/09/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES
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22/09/2025 11:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES sem efeito suspensivo
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12/09/2025 11:31
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR em 29/08/2025
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29/08/2025 17:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 11:41
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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18/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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18/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0116061-52.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI DESTINATÁRIO: ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR Tomar ciência do v. acórdão ID 855bc39, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
VALIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES LEGAIS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora de salário da impetrante no âmbito de execução de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de salário da impetrante para pagamento de crédito trabalhista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a penhora de parte dos rendimentos do devedor, desde que observados os parâmetros fixados no CPC/2015 e garantido o mínimo existencial.
Tal medida é compatível com o princípio da efetividade da execução trabalhista, diante da natureza alimentar do crédito exequendo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Liminar substituída.
Ordem parcialmente concedida.
Tese de julgamento: "É válida a penhora de rendimentos para pagamento de crédito trabalhista, sob a vigência do CPC/2015, desde que respeitado o limite de até 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, ao menos, um salário mínimo pelo devedor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, § 2º.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a Subseção Especializada de Dissídios Individuais II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, substituindo-se a liminar anteriormente concedida para reconhecer-se a validade da penhora realizada nos moldes da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso repetitivo RR-271-98.2017.5.12.0019, desde que respeitado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido à impetrante o recebimento de, ao menos, um salário mínimo mensal, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Custas, pelo Impetrado, dispensadas.
A Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA REGINA LEAL CAMPOS deixou de proferir voto.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR -
15/08/2025 11:10
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NITEROI
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15/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2025 11:10
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR
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15/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES
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22/07/2025 12:27
Concedida em parte a segurança a FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES - CPF: *18.***.*02-36
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 16:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 16:48
Incluído em pauta o processo para 03/07/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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06/06/2025 20:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/02/2025 13:49
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR em 13/02/2025
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27/01/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SILVA DE AGUIAR
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14/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES
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13/01/2025 21:54
Concedida a Medida Liminar a FLAVIA CRISTINA SILVA DE OLIVEIRA PIRES
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13/01/2025 11:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/12/2024 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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