TRT1 - 0100169-92.2019.5.01.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de TURISMO TRES AMIGOS LTDA em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:48
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/09/2025 14:58
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8d73f7 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TURISMO TRES AMIGOS LTDA -
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GEREMIAS JOSE DA COSTA
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
29/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/08/2025 17:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/08/2025 11:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 240c997 proferida nos autos.
ROT 0100169-92.2019.5.01.0222 - 5ª Turma Recorrente: 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrente: 2.
TURISMO TRES AMIGOS LTDA Recorrido: GEREMIAS JOSE DA COSTA Recorrido: TURISMO TRES AMIGOS LTDA Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 8612658; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id ec12eb5).
Representação processual regular Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 94cf69d ; Custas fixadas, id 0a86469 ; Depósito recursal recolhido no RO, id b526baf ; Condenação no acórdão, id 4101fb5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 9777778 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331; item IV da Súmula nº 331; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXI do artigo 37; inciso III do §1º do artigo 173 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §1º do artigo 77 da Lei nº 13303/2016; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 928 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à Tese do RE nº 760.931 (Tema de Repercussão Geral). - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16.
Consigna o acórdão recorrido: "A jurisprudência deste Colegiado é convergente no que diz respeito a não aplicação da Lei 8.666/93 para a reclamada.
Em razão de a PETROBRAS estar submetida a regulamento específico (Lei 9.478/97 e Decreto nº 2.745/98), a responsabilização subsidiária da empresa independe da comprovação de culpa do ente público, pois o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93.
As licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras e de suas subsidiárias não estão regulados pela Lei nº 8.666/93, observando os ditames do regramento específico.
Tal regramento prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que não existe, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2.745/98, qualquer menção ou remissão à Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída." Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish".
Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório Por fim, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338; Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A turma não conheceu do recurso da reclamada em relação aos temas acima elencados por falta de dialeticidade Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: TURISMO TRES AMIGOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id c332b4d; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id f18190b).
Representação processual regular Preparo satisfeito.
Condenação fixada na sentença, id 94cf69d ; Custas fixadas, id 2753a00 ; Depósito recursal recolhido no RO, id 62f2d39 ; Condenação no acórdão, id 4101fb5 ; Depósito recursal recolhido no RR, id d1cf7e9 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TURISMO TRES AMIGOS LTDA -
12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/08/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
12/08/2025 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
12/08/2025 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/03/2025 10:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/03/2025 16:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GEREMIAS JOSE DA COSTA em 11/02/2025
-
10/02/2025 20:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/02/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
29/01/2025 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
-
28/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) GEREMIAS JOSE DA COSTA
-
28/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/01/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
28/01/2025 13:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TURISMO TRES AMIGOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-86
-
20/01/2025 23:37
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 22 - 01 - 2025 SALA VIRTUAL EM MESA - 10 HORAS ()
-
17/01/2025 12:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/01/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
14/01/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2025 08:44
Juntada a petição de Impugnação
-
17/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
16/12/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) GEREMIAS JOSE DA COSTA
-
16/12/2024 21:32
Convertido o julgamento em diligência
-
16/12/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GEREMIAS JOSE DA COSTA em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/12/2024 17:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 18:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) GEREMIAS JOSE DA COSTA
-
26/11/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/11/2024 09:13
Expedido(a) intimação a(o) TURISMO TRES AMIGOS LTDA
-
11/11/2024 10:09
Conhecido em parte o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
-
11/11/2024 10:09
Conhecido em parte o recurso de TURISMO TRES AMIGOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-86 e não provido
-
23/10/2024 08:54
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 30 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
23/10/2024 08:51
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
25/09/2024 22:56
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 23 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
-
23/09/2024 14:36
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
-
30/08/2024 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
-
19/08/2024 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/08/2024 13:43
Incluído em pauta o processo para 18/09/2024 10:00 18 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
-
16/08/2024 18:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2024 15:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
27/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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