TRT1 - 0101112-62.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:14
Arquivados os autos definitivamente
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29/08/2025 07:14
Transitado em julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MERCADO CAMPEAO DO LAUREANO EIRELI em 28/08/2025
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29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/08/2025
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28/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA COSTA em 27/08/2025
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16/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101112-62.2025.5.01.0202 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA COSTA RECLAMADO: CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da Sentença ID 4a1c498 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Ante a extinção sem resolução do mérito, não existem honorários de sucumbência.
Custas pelo autor, dos quais fica dispensado do pagamento ante a gratuidade ora deferida.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de agosto de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA -
14/08/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 01:48
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CAMPEAO DO LAUREANO EIRELI
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14/08/2025 01:48
Expedido(a) intimação a(o) CAMPEAO DO LAUREANO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a1c498 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Ante a extinção sem resolução do mérito, não existem honorários de sucumbência.
Custas pelo autor, dos quais fica dispensado do pagamento ante a gratuidade ora deferida.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA COSTA -
13/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA COSTA
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13/08/2025 14:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 386,90
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13/08/2025 14:58
Extinto o processo por homologação de desistência
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13/08/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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08/08/2025 19:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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06/08/2025 18:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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06/08/2025 15:34
Juntada a petição de Desistência da ação
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06/08/2025 15:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:18
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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