TRT1 - 0107632-62.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA
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26/09/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/09/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de CORPO E SAUDE ACADEMIA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA em 12/09/2025
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10/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 09/09/2025
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02/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/08/2025
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18/08/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) CORPO E SAUDE ACADEMIA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA
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18/08/2025 08:53
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
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18/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 466077d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Cristiane de Oliveira Ferreira contra ato da MM.
Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ, consubstanciado na decisão que determinou o sobrestamento do processo originário nº 0100331-68.2025.5.01.0225, em razão da similitude da matéria com o Tema 1389 da Repercussão Geral do STF (RE com Agravo nº 1.532.603/PR).
A impetrante busca, em apertada síntese, a concessão de liminar para determinar a retirada do sobrestamento dos autos e designação de nova audiência una, por entender não se tratar de hipótese relacionada à contratação via MEI ou como sócia, afastando a aplicação do Tema 1389.
Aduz que foi contratada como recepcionista pela reclamada em 21/01/2022, sendo dispensada em 30/12/2023, com posterior realização de estágio de janeiro a dezembro de 2024 e que a defesa da reclamada limitou-se a alegar que se tratava de relação de estágio, jamais invocando vínculo como MEI ou sócia.
Afirma existir erro material na ata de audiência, pois consta referência a “fraude na contratação na condição de sócia” — fato que não teria sido alegado por nenhuma das partes e que não consta da petição inicial, apontando que a audiência foi realizada por videoconferência, sem que a ata ficasse visível em tela, impossibilitando conferência imediata de seu conteúdo.
Discorre que a suspensão do processo implica grave morosidade, afrontando o acesso à justiça e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente diante do caráter alimentar das verbas postuladas e da ausência de recebimento das guias de seguro-desemprego.
Defende que a controvérsia dos autos não guarda relação com o Tema 1389 do STF, o qual trata de contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoas jurídicas (MEI), sendo inaplicável ao caso concreto.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança.
Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia.
A medida é tempestiva.
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
A decisão objeto do mandado de segurança foi proferida sob o seguinte fundamento (ID. ff3c29d), verbis: “Considerando que a presente reclamação trabalhista versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego diante da alegada fraude na contratação na condição de sócia, tenho por caracterizada a similitude da controvérsia com os temas submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, ao qual foi reconhecida repercussão geral (Tema 1389), com determinação expressa de suspensão nacional de todos os que tratem da mesma matéria, nos termos processos pendentes do art. 1.035, §5º, do CPC.
Nos autos do referido paradigma, discutem-se a competência da Justiça do Trabalho, a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou por meio de pessoas jurídicas e o ônus probatório em casos de suposta fraude na relação civil de prestação de serviços, aspectos igualmente debatidos nos presentes autos.
Diante disso, suspendo o presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603/PR, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, Tema 1389 da repercussão geral.” Inobstante a oposição de embargos de declaração, a decisão de ID. 270ef0d registrou: “I - Não houve erro material, pois o Tema 1.389 trouxe a suspensão dos processos de reconhecimento de vínculo entre PF e PJ como serviço autônomo (não apenas nas questões de “pejotização” como única justificativa nos embargos) e na eventualidade de negativa do pedido da reclamada, caberá avaliação (após decisão STF) se o reconhecimento será de vínculo empregatício ou de serviço autônomo”. Conforme se infere da petição inicial e da contestação apresentadas no processo principal (ID. 36edb4f e d521ac3), a controvérsia está delimitada à análise da validade de contrato de estágio e eventual reconhecimento de vínculo empregatício, matéria inserida na competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Ocorre que o Tema 1389 do STF — extraído do RE com Agravo nº 1.532.603/PR — restringe-se à discussão sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, com pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e condenação de haveres decorrentes dessa modalidade.
No caso, diversamente do que registrado na decisão proferida em audiência, a análise da contestação da reclamada revela que a tese defensiva está restrita à alegação de relação de estágio, modalidade regulada pela Lei nº 11.788/2008, que possui natureza própria e não se confunde com a prestação de serviços por pessoa jurídica ou trabalhador autônomo.
Não há qualquer referência a participação da impetrante como sócia ou atuação como MEI.
A decisão de sobrestamento, portanto, não encontra amparo no paradigma do STF, pois inexiste correspondência entre os fatos narrados na demanda e o objeto do Tema 1389.
A manutenção da suspensão representaria restrição indevida ao direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e violação ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sobretudo diante do caráter alimentar das parcelas postuladas.
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que tais princípios devem orientar a aplicação das medidas de suspensão processual, evitando paralisações desnecessárias e desproporcionais.
Assim, por presentes os requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09 - consubstanciada no ‘distinguishing’ por na ausência de aderência do caso concreto ao Tema 1389 — e o perigo de dano representado pelo retardamento injustificado da prestação jurisdicional-, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade apontada como coatora que revogue o sobrestamento do processo nº 0100331-68.2025.5.01.0225, designando nova audiência una e prosseguindo-se regularmente na tramitação da reclamação trabalhista, como houver de direito.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis e CORPO E SAUDE ACADEMIA E COMERCIO DE ACESSORIOS LTDA (ID. 36edb4f), como terceiro interessado.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, assim como o litisconsorte necessário, no que couber, por e-carta (ID. 36edb4f).
Após o decurso do prazo legal, ao Ministério Público do Trabalho, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA -
17/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA
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17/08/2025 11:53
Concedida a Medida Liminar a CRISTIANE DE OLIVEIRA FERREIRA
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16/08/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107632-62.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 18:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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