TRT1 - 0100091-06.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:03
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 08:03
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIP SHOES ARARUAMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA. em 26/08/2025
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27/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de SABRINA SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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13/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53e4f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: SABRINA SILVA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VIP SHOES ARARUAMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA., pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, compareceram as partes, devidamente acompanhadas por seus advogados.
Após rejeitada a primeira proposta conciliatória, foi recebida a defesa da ré, na forma de contestação, com documentos, tendo sido concedido prazo à parte autora para manifestações.
Foram apresentadas manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência de instrução designada, foi colhido apenas o depoimento pessoal da ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Impugnação do Valor da Causa: A reclamada impugna o valor dado à causa, requerendo a sua redução.
O valor dado a causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do reclamante (art. 258 do CPC).
O reclamante estabeleceu o valor da causa com razoabilidade, não havendo falar-se em retificação.
O reclamado não apresentou cálculos nem provas que o valor atribuído à causa era desarrazoado.
Ademais, o fato do reclamando entender indevidos os pleitos contidos na petição inicial não tem o condão de modificar o valor dado à causa na peça inaugural.
Mantenho o valor atribuído à causa por guardar relação com os pedidos contidos na inicial.
Desvio/acúmulo de função: Alega a autora que, além das atividades inerentes à sua função de vendedora, exercia a atividade limpeza de banheiro e reposição de mercadorias.
Entende fazer jus a um acréscimo salarial por conta desse suposto acúmulo funcional.
A ré, em sua defesa, nega ter havido acúmulo, registrando que a função formal da reclamante era de atendente e não vendedora.
O simples fato de o empregado exercer várias atribuições dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a sua condição pessoal, não gera direito a adicional salarial.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, não sendo devido, portanto, qualquer adicional remuneratório.
Em igual sentido caminha a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai dos arestos abaixo relacionados: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho (TRT-1 - RO: 0001945-23.2012.5.01.0204 - Relatora: Edith Maria Correa Tourinho, data de julgamento: 10/12/2013 - Oitava Turma).
No caso presente, não há nenhum elemento nos autos que demonstre que as atividades desempenhadas eram incompatíveis com a condição pessoal da empregada, ônus que caberia à autora e do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Portanto, improcede o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções.
Diferenças salariais decorrentes de comissões “por fora”.
Afirma a demandante que era vendedora e que recebia comissões por fora. A ré, na contestação, afirma que a autora era atendente e não vendedora, portanto, não tinha direito a comissões.
Conforme mencionado ao julgar o pedido de acúmulo de funções, a autora era atendente, e não vendedora, conforme contrato de experiência e CTPS.
O documento juntado pela autora (Id b2d4bcd) não foi reconhecido pela preposta da ré e não contém qualquer assinatura ou timbre da empresa, não se mostrando suficiente para reconhecimento do direito alegado.
A autora não produz outras provas, não se desvencilhando de seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Indefiro o pedido. Horas extras/intervalos intrajornadas: Requer o autor o pagamento de horas extras laboradas no curso de seu contrato de trabalho, bem como, as horas de intervalos não usufruídas.
A ré apresenta as folhas de ponto onde se observam jornadas variadas, com algumas horas extras laboradas.
Extrai-se que sempre gozou de 1 hora de intervalo.
Os recibos salariais demonstram a quitação de horas extras.
A parte autora não conseguiu desconstituir as jornadas registradas.
Assim, inexistem horas extras a serem quitadas.
Portanto, indefiro os pedidos de pagamento de labor em horas extras e de intervalos não concedidos.
Multas da CLT: As verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal, fl. 71, e não há qualquer verba rescisória incontroversa inadimplida.
Indefiro os pedidos de pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Indenização por dano moral: A Carta Magna assegura, no artigo 5º, incisos V e X, a possibilidade de indenização quando há dano decorrente de agravo à honra e à imagem ou de violação à intimidade e à vida privada, além de lesões a algum dos direitos da personalidade, artigos 11 e seguintes, do Código Civil, conhecido como dano moral.
O dano moral não se prova, pois se caracteriza como dor, sofrimento, angústia, impossível de constatação no plano fático.
Contudo, faz-se necessário comprovar o fato ofensivo, tão grave que é capaz de repercutir no psicológico do ofendido e em seus direitos imateriais, de maneira que o direito ao ressarcimento pelo dano moral decorre inexoravelmente da gravidade do ilícito praticado.
Assim, a parte autora não comprova o acontecimento de qualquer fato praticado pelo reclamado suscetível de causar dor, vexame, sofrimento que fuja à normalidade, ressaltando-se que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa que fazem parte da normalidade do dia a dia não são suficientes para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo e ensejar o direito ao recebimento de indenização a título de danos morais, caso contrário estar-se-ia banalizando o dano moral o que resultaria em ações judiciais que buscassem indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Por esta razão, não se constata, na hipótese dos autos, qualquer transtorno ou aborrecimento que traga o alegado sofrimento psicológico à parte autora.
Levando-se em conta que os danos materialmente sofridos, que são os únicos possíveis de constatação na ação em questão, serão ressarcidos quando do pagamento das parcelas ora deferidas.
No mesmo sentido é o enunciado abaixo: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. (Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).
Indefiro.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SABRINA SILVA DE OLIVEIRA em face de VIP SHOES ARARUAMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA., consoante fundamentação; c) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$687,80, pela parte autora, dispensadas, calculadas sobre o valor da causa de R$34.389,91, na forma do art. 789 da CLT.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIP SHOES ARARUAMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA. -
08/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) VIP SHOES ARARUAMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA.
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08/08/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SILVA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 15:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 687,80
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08/08/2025 15:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SABRINA SILVA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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09/07/2025 15:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/07/2025 11:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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15/05/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 14:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/07/2025 11:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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30/04/2025 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (30/04/2025 08:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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28/04/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 09:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de VIP SHOES ARARUAMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA. em 28/03/2025
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06/03/2025 19:50
Expedido(a) notificação a(o) VIP SHOES ARARUAMA COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA.
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14/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de SABRINA SILVA DE OLIVEIRA em 13/02/2025
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SILVA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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01/02/2025 20:05
Audiência una por videoconferência designada (30/04/2025 08:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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31/01/2025 11:01
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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31/01/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SILVA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/01/2025 18:27
Audiência una cancelada (25/04/2025 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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29/01/2025 17:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 17:35
Audiência una designada (25/04/2025 10:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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29/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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