TRT1 - 0101023-39.2025.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de LOMARMAD COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 26/08/2025
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30/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de LOMARMAD COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 29/08/2025
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28/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ZARAIAS GONCALVES DA SILVA em 27/08/2025
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22/08/2025 13:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 10:46
Expedido(a) notificação a(o) LOMARMAD COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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19/08/2025 10:45
Expedido(a) notificação a(o) LOMARMAD COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95103d proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT É pretensão autoral a antecipação dos efeitos da tutela para a aplicação da rescisão indireta, e, ao final do processo, seja tornada definitiva com o consequente pagamento de todas as verbas rescisórias.
Conforme preceitua o artigo 311 do CPC, a tutela provisória poderá fundamentar-se em evidência, a qual poder ser deferida independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos de um dos seus incisos.
Verifica-se dos autos, contudo, que a matéria se confunde com o próprio mérito da causa e demanda regular instrução probatória com observação do contraditório, deixando de ser atendido o requisito básico para a concessão da tutela ora requerida.
Dessa forma, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se o autor da presente decisão.
Após, cite-se a reclamada para ciência da presente ação dando ciência, no mesmo momento, que caso deseje a intimação de testemunhas deverá fornecer os dados, no prazo de 05 dias, sob pena de trazê-las PRESENCIALMENTE independentemente de intimação e eventual perda da prova, uma vez que este juízo não aplica o artigo 455 do CPC.
Intime-se, também, o reclamante para ciência da determinação supra.
Infrutífera a citação, proceda-se à pesquisa na Jucerja ou RCPJ dos dados cadastrais da ré procedendo a citação em seu próprio endereço e na pessoa de seu(s) sócio(s) atual(is), bem como nos endereços obtidos através de consulta ao Sisbajud, a ser realizada pela secretaria.
Se negativa a citação pelos motivos "ausente", "recusado" ou outros que indiquem que a ré ou seus sócios estão se esquivando de receber a citação, determino a renovação do(s) o(s) expediente(s), por mandado e, concomitantemente, por edital, o que deverá ser realizado, por cautela.
Publique-se o edital com o prazo de 20 dias corridos, nos termos do art. 257, III, do NCPC, devendo, ainda, ser observado o prazo de 05 dias previsto no art. 841, da CLT.
Tratando-se de Reclamação Trabalhista pelo rito sumaríssimo, tendo em vista a previsão legal contida no Art. 852, B, II da CLT, determino a conversão do rito para Ordinário a fim de viabilizar a citação por edital da reclamada.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ZARAIAS GONCALVES DA SILVA -
18/08/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) ZARAIAS GONCALVES DA SILVA
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18/08/2025 21:27
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ZARAIAS GONCALVES DA SILVA
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15/08/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VALESKA FACURE PEREIRA
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101023-39.2025.5.01.0008 distribuído para 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400304561400000236821457?instancia=1 -
13/08/2025 12:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 12:27
Audiência una designada (26/11/2025 10:30 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/08/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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