TRT1 - 0101049-32.2025.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/09/2025 11:50
Audiência una designada (02/10/2025 08:10 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2025 11:50
Audiência una realizada (17/09/2025 08:50 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/09/2025 14:22
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA MONTEIRO em 12/09/2025
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04/09/2025 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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03/09/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA MONTEIRO
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03/09/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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02/09/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de BRUNO DA SILVA MONTEIRO em 28/08/2025
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26/08/2025 22:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/08/2025 18:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 18:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/08/2025 14:41
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb75b45 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
O autor postula, em sede antecipatória, reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde empresarial, porque dispensado durante tratamento médico ortopédico, enfermidade que teria decorrido do trabalho junto à ré.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a prova dos autos demonstra que o autor está de licença previdenciária, na modalidade Temporária - Acidente de Trabalho (id c6cf89c), desde 17/04/2025, com término previsto para 30/11/2025, portanto, o benefício alcançou data anterior à dispensa ocorrida em no dia 14/05/2025, confirmando, assim, que estava inapto naquela ocasião. Desta forma, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma do art. 300 do CPC, assim, DEFIRO a antecipação de tutela, para suspender os efeitos demissionários até o término do prazo previsto no documento de id. c6cf89c (30/11/2025), cientes as partes de que esta decisão perdurará caso haja renovação do benefício previdenciário, na forma da Súmula 371 do C.
TST.
A ré deverá restabelecer todos os benefícios e características contratuais de outrora, inclusive o PLANO DE SAÚDE, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária inicial de R$ 200,00, limitada a R$ 6.000,00, decisão que encontra fundamento na Súmula 440 do C.
TST.
Outrossim, designo AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA para o 17/09/2025 08:50 h , que será realizada na sala de audiências desta vara, situada na Rua do Lavradio, 132, 5º andar, centro, Rio de Janeiro.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os procedimentos abaixo: 1) O não comparecimento do AUTOR importará no arquivamento da ação e a ausência do RÉU no julgamento à revelia, com aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer pessoalmente, munidas de documento de identificação, o autor, inclusive, com a sua CTPS, e o réu, no caso de pessoa jurídica, representado por sócio, diretor ou preposto, desde que não o próprio advogado. Deverá, o réu, ainda, anexar aos autos a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa, bem como a carta de preposto. 3) As partes deverão estar acompanhadas de advogados, e observar o disposto nos artigos 320 e 434 do CPC, ciente o réu de que a defesa deverá ser apresentada de acordo com a Lei 11.419/2006. 4) Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017. 5) Fica o réu ciente de que, nas ações que versem sobre horas extras, a defesa deverá ser acompanhada dos controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (artigo 396 c/c 400 e incisos do CPC). 6) As testemunhas deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 455 do CPC, caput e § 1º, do CPC.
Intime-se/cite-se, sendo a ré por Mandado Urgente. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA MONTEIRO -
19/08/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA MONTEIRO
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19/08/2025 14:58
Concedida a tutela provisória de evidência de BRUNO DA SILVA MONTEIRO
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19/08/2025 14:21
Audiência una designada (17/09/2025 08:50 VT32RJ - - 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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19/08/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 13:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddeef09 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc. Como o Juízo não identificou inépcias na petição inicial, não há que se falar em emenda.
Assim, indefiro a peça de id. 447cce5, que deverá ser excluída.
Observe o autor que, caso pretenda modificar a petição inicial para alterar os fatos, incluir pedidos ou ampliar o polo passivo, poderá desistir na ação em curso e distribuir nova demanda ao Juízo prevento, sem qualquer ônus. Intime-se o autor para que esclareça, em 5 dias, se pretende seguir com a ação tal qual a inicial distribuída (id 4358117), ciente de que o silêncio será compreendido como resposta positiva. Intimem-se.
Após, se mantidos os termos da inicial, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA MONTEIRO -
15/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA SILVA MONTEIRO
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15/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101049-32.2025.5.01.0042 distribuído para 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400304561400000236821457?instancia=1 -
14/08/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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13/08/2025 14:18
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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13/08/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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13/08/2025 07:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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13/08/2025 07:00
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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