TRT1 - 0101078-86.2024.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a KARIME LOUREIRO SIMAO
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11/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 10/09/2025
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11/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de RECEL SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP em 10/09/2025
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09/09/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101078-86.2024.5.01.0052 RECLAMANTE: RAFAEL FARAH GLOCK RECLAMADO: RECEL SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RAFAEL FARAH GLOCK Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para se manifestarem dos embargos declaratórios apresentados.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANA CLARA PIRES MILHOMEM AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FARAH GLOCK -
01/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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01/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RECEL SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP
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01/09/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FARAH GLOCK
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30/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL FARAH GLOCK em 29/08/2025
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26/08/2025 15:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/08/2025 22:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e4e15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por RAFAEL FARAH GLOCK para condenar a primeira reclamada, RECEL SISTEMAS CONTRA INCÊNDIO LTDA - EPP, de forma principal, e a segunda reclamada, AMBEV S.
A., subsidiariamente, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - diferenças de horas extras, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas como aquelas excedentes à trigésima sexta semanal; - diferenças de adicional noturno, no percentual de 20% sobre o valor da hora, para todas as horas laboradas após as 22h, aplicando-se, ao caso, o disposto no art. 59-A, parágrafo único, da CLT; - reflexos das diferenças de horas extras e adicional noturno sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras e adicional noturno, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, a partir de 20/03/2023 ao término contratual; e - período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido de 50%. Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Condeno as reclamadas, subsidiariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) do reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) das reclamadas, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, para cada ré, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pelas reclamadas (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Para fins de correção dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes parâmetros, em conformidade com entendimento exarado pela SDI-1 do TST, no julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, considerando o teor da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024: (i) a correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST); (ii) na fase pré-judicial, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 8.177/91; (iii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incide apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora; (iv) a partir de 30/08/2024, adota-se o IPCA acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero (arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil); e (v) quanto à indenização por danos morais, aplicam-se os parâmetros estabelecidos nos itens “iii” e “iv”, uma vez que o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58 e considerando o cancelamento da Súmula 439 do TST (Res. 225/2025).
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 60.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FARAH GLOCK -
14/08/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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14/08/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) RECEL SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP
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14/08/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FARAH GLOCK
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14/08/2025 22:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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14/08/2025 22:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAFAEL FARAH GLOCK
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14/08/2025 22:53
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL FARAH GLOCK
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03/07/2025 15:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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03/07/2025 12:25
Audiência de instrução realizada (03/07/2025 10:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de RAFAEL FARAH GLOCK em 29/01/2025
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24/01/2025 09:18
Audiência de instrução designada (03/07/2025 10:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 23:49
Audiência inicial realizada (21/01/2025 09:03 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2025 17:19
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 17:09
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/01/2025 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2025 20:41
Juntada a petição de Contestação
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14/12/2024 20:55
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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13/12/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RECEL SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP
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12/12/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FARAH GLOCK
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12/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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12/12/2024 10:25
Audiência inicial designada (21/01/2025 09:03 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 10:25
Audiência inicial cancelada (21/01/2025 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 00:25
Decorrido o prazo de RAFAEL FARAH GLOCK em 26/09/2024
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18/09/2024 06:02
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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18/09/2024 06:02
Expedido(a) intimação a(o) RECEL SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA - EPP
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18/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL FARAH GLOCK
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17/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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17/09/2024 13:29
Audiência inicial designada (21/01/2025 08:15 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 13:28
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/01/2025 08:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 13:28
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 08:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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