TRT1 - 0100992-37.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/09/2025 18:19
Juntada a petição de Contraminuta
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10/09/2025 17:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b89184 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES SILVA RIBEIRO -
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES SILVA RIBEIRO
-
29/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES SILVA RIBEIRO
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29/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de HERCULES SILVA RIBEIRO em 26/08/2025
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25/08/2025 16:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdda6e9 proferida nos autos.
AP 0100992-37.2023.5.01.0057 - 3ª Turma Recorrente: 1.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Recorrido: HERCULES SILVA RIBEIRO RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO SANTANDER BRASIL .em face da decisão de Id. b99619d .
Ab initio , cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que "a r. decisão encontra-se equivocada, vez que a respectiva certidão de regularidade, encontra-se acostada aos autos, sob ID: ab85618, tendo ocorrido o protocolo no dia 29/02/2024". Aduz, ainda que o vício seria sanável, cabendo a aplicação da OJ 140 da SBDI-I Sem razão.
Como ficou, claramente, registrado na decisão de Id b99619d, a certidão que comprova o registro da apólice na SUSEP veio aos autos fora do prazo dos embargos à execução.
Ademais, cabe ressaltar a inaplicabilidade da OJ acima referida, pois não se trata de complementação de custas ou de depósito recursal.
No mais, os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
Caberá ao TST, se for o caso, analisar o acerto ou o desacerto do juízo de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (ces) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HERCULES SILVA RIBEIRO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
12/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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12/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES SILVA RIBEIRO
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12/08/2025 14:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/03/2025 15:22
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 11:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/02/2025 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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05/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/02/2025 14:47
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/02/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 09:33
Encerrada a conclusão
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27/09/2024 13:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de HERCULES SILVA RIBEIRO em 25/09/2024
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23/09/2024 17:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/09/2024
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12/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/09/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES SILVA RIBEIRO
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03/09/2024 12:31
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 e não provido
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03/09/2024 12:31
Conhecido o recurso de HERCULES SILVA RIBEIRO - CPF: *18.***.*34-08 e provido em parte
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17/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/08/2024
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16/08/2024 09:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/08/2024 09:54
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 11:00 MBVP VIRTUAL ()
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29/07/2024 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 14:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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13/05/2024 14:01
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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09/05/2024 10:27
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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07/05/2024 16:42
Declarada a incompetência
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03/05/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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15/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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