TRT1 - 0101113-86.2023.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 15/09/2025
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28/08/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ECT)
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ADILSON CADENA em 26/08/2025
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18/08/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101113-86.2023.5.01.0050 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: ADILSON CADENA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Tomar ciência do v. acórdão #id:973c70f: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da parte autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento da gratificação do cargo que exercia a parte reclamante (Supervisor Operacional), parcelas vencidas e vincendas, a título de incorporação de função, qual seja, R$ 1.827,89 (mil oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), com a devida atualização monetária, e dos reflexos em 13º salário, férias com 1/3 constitucional, horas extraordinárias, repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS, recolhimentos de INSS, anuênios, bem como nas demais parcelas de natureza salarial.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029.
Fixam-se honorários advocatícios, pela reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, afastando-se a condenação do autor nas verbas honorárias.
Ante a inversão da sucumbência, custas pela reclamada, em R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).
Tudo nos termos fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON CADENA -
12/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CADENA
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29/07/2025 16:36
Conhecido o recurso de ADILSON CADENA - CPF: *74.***.*48-72 e provido
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30/06/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/06/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2025
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24/06/2025 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/06/2025 13:06
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 23 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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13/06/2025 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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23/08/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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22/08/2024 17:49
Determinada a requisição de informações
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22/08/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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21/08/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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