TRT1 - 0101126-37.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. em 15/09/2025
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13/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. em 12/09/2025
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11/09/2025 16:15
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2025 16:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETRÓPOLIS ConPag 0101126-37.2025.5.01.0302 CONSIGNANTE: EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
CONSIGNATÁRIO: CARLOS ALBERTO CORREA DE OLIVEIRA FILHO DESTINATÁRIO(S): EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da realização de audiência INICIAL nos presentes autos. A audiência será realizada por videoconferência (art. 15, §1º e art. 16, V, do Ato Conjunto CSJT/CGJT.
Nº006 de 2020), na data de Inicial por videoconferência - Sala "2A.VT/PET": 01/10/2025 10:31horas. 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.pet, ID da reunião: 498 823 4234; Senha de acesso: 123456. 4- Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- Caso a parte queira ver intimada a testemunha deverá trazê-la nesta audiência para ciência, sob as penas do art. 825 da CLT, ou seja, independentemente de intimação. 6- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 7- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-As testemunhas virão na forma do art. 825 da CLT. 14-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2025.
EDUARDO JOSE NOEL Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. -
04/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CORREA DE OLIVEIRA FILHO
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04/09/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
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03/09/2025 10:22
Audiência inicial por videoconferência designada (01/10/2025 10:31 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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01/09/2025 20:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 20:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO CORREA DE OLIVEIRA FILHO
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8f3cf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA em face de CARLOS ALBERTO CORREA DE OLIVEIRA FILHO, na qual a consignatária pretende seja declarada por sentença a extinção contratual com data de 04/08/2025, como também a extinção das obrigações de dar e de fazer pela consignatária.
Entretanto, em que pesem todos os seus argumentos da consignante, há evidente ausência de interesse processual para propor a presente.
Rege-se a consignação em pagamento pelo Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
O fundamento legislativo da lide é o disposto no art. 335 do CC, caso, tentado o pagamento (art. 334 do CC), esse não tenha sido bem sucedido.
Observe-se: “Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
Ocorre que é incabível a cumulação de ação de consignação em pagamento, com pedido de natureza declaratória e/ou condenatória, haja vista que essa modalidade de ação tem rito próprio.
Dessa forma, não se presta a Ação de Consignação e Pagamento a declarar a extinção contratual , mas sim desonerar o empregador do ônus quanto às verbas que entende devidas, visando afastar a multa pelo atraso na quitação.
Assim, tendo em vista a limitação da finalidade da ACP, o presente feito deverá prosseguir apenas como ação de consignação em pagamento, uma vez que a empresa consignante informou a recusa do consignatário quanto ao recebimento dos valores rescisórios, bem como ao recebimento dos documentos decorrentes da rescisão contratual.
Deste modo, extingo o pedido de declaração de extinção contratual SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. -
29/08/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
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29/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 16:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/08/2025 16:40
Julgado antecipadamente parte dos pedidos (Consignação em Pagamento (32)) de EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. sem resolução do mérito
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29/08/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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29/08/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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28/08/2025 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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27/08/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 14:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dfc5ea proferido nos autos.
Vistos etc. Sem inclusão em pauta, intime-se o consignante a comprovar nos autos em cinco dias, o valor do depósito, sob pena de extinção. Registre-se que a presente ação visa apenas desonerar o consignante da mora, não impedindo o recebimento de valores e a discussão na esfera apropriada. Cumprido, notifique-se o consignatário, por mandado, para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita receber o valor depositado pela Consignante e/ou as guias, caso ofertadas, tudo na forma do artigo 546 do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Caso não concorde com o objeto da presente ação de consignação, o consignatário poderá apresentar defesa escrita no prazo concedido.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
PETROPOLIS/RJ, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. -
22/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.
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22/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101126-37.2025.5.01.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400304561400000236821457?instancia=1 -
13/08/2025 18:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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13/08/2025 17:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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