TRT1 - 0100726-46.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/09/2025 10:34
Iniciada a liquidação
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16/09/2025 13:33
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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16/09/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO LUCAS
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16/09/2025 13:33
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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16/09/2025 13:33
Audiência una realizada (16/09/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/09/2025 21:04
Juntada a petição de Acordo
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30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de LLN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de LEONARDO LUCAS em 29/08/2025
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27/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d178a2f proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por vídeo conferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino que as audiências sejam todas convertidas e designadas para a modalidade PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ; Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT.
Intimem-se as partes para ciência, mantida a audiência ja designada PRESENCIAL.
Nada mais.
SAO GONCALO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LLN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
26/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LLN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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26/08/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO LUCAS
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26/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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25/08/2025 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2025 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100726-46.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400304561400000236821457?instancia=1 -
14/08/2025 19:02
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO LUCAS
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14/08/2025 19:02
Expedido(a) notificação a(o) LEONARDO LUCAS
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14/08/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LLN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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14/08/2025 19:02
Expedido(a) notificação a(o) LLN TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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14/08/2025 18:58
Audiência una designada (16/09/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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13/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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