TRT1 - 0100849-72.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:56
Transitado em julgado em 22/09/2025
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SOARES LEAL em 11/09/2025
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29/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 21/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01ccb47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JORGE LUIZ SOARES LEAL ajuizou reclamação trabalhista, em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, pleiteando seja a ré condenada ao pagamento de horas extraordinárias, diferenças salariais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial de id. d3e457b.
Conciliação recusada.
A Reclamada apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhido o depoimento pessoal do autor.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais orais pelas partes.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada, pleiteando, portanto, o pagamento das horas extras realizadas.
Por sua vez, a parte ré impugnou a pretensão autoral, alegando que as horas extras eventualmente realizadas foram quitadas ou compensadas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que deste ônus o autor não se desincumbiu, vez que não produziu prova oral em favor de sua tese.
Ademais, o próprio autor confessou que recebia as horas recebidas pelos domingos trabalhados.
Saliente-se ainda que resta nítido que o pedido da parte autora baseou-se na omissão de fatos substanciais para o deslinde processual, eis que, na verdade, havia pagamento de horas extras, porém, de forma irregular, não computada na remuneração oficial do empregado.
Uma coisa é pedir a integração de valores quitados “por fora”, outra dizer que nunca recebeu por estes.
Reconhece-se, pois, que o autor cumpria jornada consignada nos espelhos de ponto, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST e Tema vinculante 239 do C.
TST.
Por outro lado, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante juntou demonstrativo de horas extras, com nítido equívoco, vez que lançou quantidade de horas extras semanais que não foram registradas nos espelhos de ponto.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como a reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido, concomitantemente, as funções de operador de estacionamento e fiscal de loja.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão ao obreiro.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
E, no caso dos autos, não foi produzida prova oral hábil a ratificar a tese da inicial.
Admite-se, assim, que as atribuições exercidas eventualmente durante a jornada de trabalho, não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratado o reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando este qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois, que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373, I do CPC.
Julgam-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por JORGE LUIZ SOARES LEAL em face de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$2.016,29, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 100.814,75, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ SOARES LEAL -
28/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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28/08/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SOARES LEAL
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28/08/2025 14:48
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.016,30
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28/08/2025 14:48
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIZ SOARES LEAL
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28/08/2025 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE LUIZ SOARES LEAL
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28/08/2025 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/08/2025 12:04
Audiência de instrução realizada (28/08/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SOARES LEAL em 21/08/2025
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12/08/2025 14:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100849-72.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: JORGE LUIZ SOARES LEAL RECLAMADO: TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A DESTINATÁRIO(S): JORGE LUIZ SOARES LEAL para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 28/08/2025 10:45 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de confissão; Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,08 de agosto de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): JORGE LUIZ SOARES LEAL Expediente enviado por outro meio Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ SOARES LEAL -
08/08/2025 16:19
Expedido(a) notificação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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08/08/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SOARES LEAL
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08/08/2025 15:33
Audiência de instrução designada (28/08/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 15:33
Audiência de instrução cancelada (28/08/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 11:16
Audiência de instrução designada (28/08/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2025 11:16
Audiência de instrução cancelada (28/08/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 14/03/2025
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15/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SOARES LEAL em 14/03/2025
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06/03/2025 22:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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27/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SOARES LEAL
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27/02/2025 10:03
Audiência de instrução designada (28/08/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 09:43
Audiência de instrução cancelada (13/03/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 19:08
Juntada a petição de Réplica
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07/11/2024 07:57
Audiência de instrução designada (13/03/2025 09:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 14:11
Audiência inicial realizada (30/10/2024 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 20:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/10/2024 16:37
Juntada a petição de Contestação
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29/10/2024 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A em 05/09/2024
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06/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SOARES LEAL em 05/09/2024
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14/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
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14/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SOARES LEAL
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13/08/2024 00:31
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ SOARES LEAL em 12/08/2024
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02/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ SOARES LEAL
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01/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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30/07/2024 10:01
Audiência inicial designada (30/10/2024 08:55 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 17:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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25/07/2024 14:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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24/07/2024 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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