TRT1 - 0100839-67.2022.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/09/2025 15:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/09/2025 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/09/2025 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2025 14:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/09/2025 14:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
02/09/2025 08:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/08/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d307d0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - HELIO LIMA DA COSTA -
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HELIO LIMA DA COSTA
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28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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28/08/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) HELIO LIMA DA COSTA
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28/08/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
25/08/2025 14:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/08/2025 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2025 18:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/08/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0a2112 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0100839-67.2022.5.01.0015 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
HELIO LIMA DA COSTA CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RS28947) RICARDO SANVICENTE ILHA MOREIRA (RS45697) Recorrente: Advogado(s): 2.
FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RENATA MOLLO DOS SANTOS (SP179369) RICARDO LOPES GODOY (SP321781) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ020283) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA14371) RENATA MOLLO DOS SANTOS (SP179369) RICARDO LOPES GODOY (SP321781) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) LIGIA NOLASCO (MG136345) Recorrido: RODRIGO BARBOSA FARIA Recorrido: Advogado(s): HELIO LIMA DA COSTA CESAR VERGARA DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RS28947) RICARDO SANVICENTE ILHA MOREIRA (RS45697) RECURSO DE: HELIO LIMA DA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id 9fa769c; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id ca027e4).
Representação processual regular (Id f72d9f5 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 211; Súmula nº 310 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXII, XXXVI e LV do artigo 5º; incisos VI, X e XXIV do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 406 do Código Civil; artigos 141, 492, 1002 e 1013 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial.
Em síntese, ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, in verbis: "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)". No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id ; recurso apresentado em 30/07/2025 - Id 3bfe440).
Representação processual regular (Id ).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º; §5º do artigo 195; artigo 202 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao Art. 2º, III, e Art. 48 do Regulamento da Petros.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - HELIO LIMA DA COSTA -
12/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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12/08/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) HELIO LIMA DA COSTA
-
12/08/2025 14:30
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/08/2025 14:30
Não admitido o Recurso de Revista de HELIO LIMA DA COSTA
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01/08/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/07/2025
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30/07/2025 22:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 3bfe440) para Recurso de Revista
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30/07/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
-
21/07/2025 11:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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17/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) HELIO LIMA DA COSTA
-
17/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
17/07/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) HELIO LIMA DA COSTA
-
16/07/2025 13:15
Conhecido o recurso de HELIO LIMA DA COSTA - CPF: *26.***.*47-34 e provido em parte
-
16/07/2025 13:15
Conhecido o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e não provido
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01/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/07/2025
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30/06/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/06/2025 15:36
Incluído em pauta o processo para 15/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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30/06/2025 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
30/06/2025 12:11
Retirado de pauta o processo
-
10/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2025
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09/06/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/06/2025 15:52
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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03/06/2025 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/03/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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27/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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