TRT1 - 0100699-50.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/08/2025
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14/08/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc977f4 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 03 Relator: JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO RECORRENTE: ELISABETE FERREIRA MAIA DE CARVALHO RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A), visando a concessão da gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processamento de seu recurso ordinário (ID e843285), interposto em 13/12/2024. Alega que “a empresa contestante foi inicialmente incluída no Plano Especial de Execução (PEE), através do processo número 0004944-32.2019.5.01.0000, autos estes onde foi comprovado e verificado que a empresa atravessa um momento de sérias dificuldades ante os invencíveis problemas financeiros ocasionados pela recessão econômica que atinge o País.” Pois bem. Acerca do benefício da gratuidade de justiça em relação à pessoa jurídica, a Súmula nº 463 do col.
TST orienta que: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Seguindo o mesmo entendimento, o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, estabelece o seguinte: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Assim, tratando-se de entidade de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para concessão do benefício da gratuidade, impõe-se o ônus de comprovar a alegada incapacidade financeira. Contudo, a referida parte não comprovou, de forma inequívoca, a alegada insuficiência de recursos que inviabilizasse o recolhimento do depósito recursal. Vale ressaltar ainda que o atual cenário econômico nacional, por si só, não faz presumir sua hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sendo certo que, no caso em análise, a participação no Regime Especial de Execução Forçada (REEF), não gera a presunção absoluta de impossibilidade quanto ao pagamento do depósito recursal. Ressalta-se que não houve a apresentação de balancetes e documentos contábeis atuais, extratos, ou documentos análogos que corroborassem o alegado. Ademais, de consignar, apenas como reforço de argumentação, que a recorrente se encontra assistida por advogado particular, o que, em princípio, não se coaduna com a alegada dificuldade financeira para fins de comprovação do depósito recursal. Cumpre, ainda, registrar que é certo que a Constituição da República assegura aos litigantes o devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e à observância do contraditório (Art. 5º, LIV e LV, da CRFB). Todavia, estes direitos devem ser exercidos dentro dos limites impostos pela própria lei infraconstitucional, como, por exemplo, a que regula o procedimento recursal e exige a satisfação pelo recorrente dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Tal exigência, portanto, não implica ofensa aos referidos direitos, tampouco ao princípio garantidor da inafastabilidade da apreciação, pelo Poder Judiciário, de lesão ou ameaça a direito (Art. 5º, inciso XXXV, da CRFB).
Na hipótese, não há elementos de prova suficientes da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não restando atendida a condição fixada no item II da Súmula 463 do C.
TST. Indefiro, pois, o benefício em questão. No entanto, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da não decisão surpresa, curvo-me à exigência contida no entendimento expresso no item II da Orientação Jurisprudencial supramencionada, in verbis: "OJ 269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O mencionado § 7º do art. 99 do CPC, assim dispõe, in verbis: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Portanto, em se tratando de pedido de gratuidade de Justiça requerido em sede recursal, compete ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para que o recorrente proceda ao recolhimento do preparo. Por todo o exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela primeira reclamada, ora recorrente, e determino a sua intimação para, em 5 dias úteis, comprovar o preparo recursal na forma do art. 899 da CLT, sob pena de deserção. Vindo a manifestação da parte intimada, ou decorrido o prazo supra in albis, retornem os autos a este Relator para julgamento dos Recursos Ordinários interpostos pela SEREDE e pela parte autora. MSLP RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
13/08/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/08/2025 15:50
Convertido o julgamento em diligência
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12/08/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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12/08/2025 11:54
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 11:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/02/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
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