TRT1 - 0100951-65.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ALDO SILVA em 16/09/2025
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04/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 986b320 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Deixou de promover o(a) Autor(a) os atos e diligências que lhe competiam, não indicando meios para a efetiva citação da parte ré, conforme despacho e notificação nos autos, razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC.
Partindo da ideia dos pressupostos processuais como requisitos de existência e de validade do processo, a doutrina relaciona como pressupostos objetivos intrínsecos a necessidade de observância do procedimento e das normas do procedimento encartadas na legislação, a exemplo, justamente, da necessidade de citação existente e válida.
A ausência de pressuposto estruturado em favor do processo justo impede, de maneira absoluta, o julgamento de mérito, levando à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 10.747,18, sobre R$ 537.358,80, dispensado ante o permissivo legal.
Decorrido o prazo de 15 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALDO SILVA -
02/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/09/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA
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02/09/2025 15:37
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.747,18
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02/09/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS PAULIK
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02/09/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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02/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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22/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ALDO SILVA em 21/08/2025
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13/08/2025 14:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2774126522 EM 12/08/2025 18:09:56)
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2232776 proferido nos autos.
Despacho PJE Vistos e etc. Tendo em vista que nos autos há divergência entre o reclamado indicado na petição inicial e o reclamado que consta no cadastro do PJE, determino que o reclamante esclareça, no prazo de 10 dias, a(s) pessoa(s) que está(ão) no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALDO SILVA -
08/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/08/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ALDO SILVA
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08/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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04/08/2025 22:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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